TJ/MT: Recusa em fazer exame de DNA resulta em presunção da paternidade

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos contidos em um recurso de apelação e manteve sentença de Primeira Instância que julgou procedente uma Ação de Investigação de Paternidade. A câmara julgadora entende que a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz a presunção da paternidade.

Nas razões do recurso, o apelante sustentou que para o acolhimento do disposto na Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça e no Parágrafo Único, do art. 2º-A, da Lei Federal 8.560/1992, é necessária a análise das demais provas do fato constitutivo do direito alegado, o que não restou demonstrado na hipótese.

Aduziu que não compareceu para fazer o teste de DNA por culpa exclusiva do apelado, que não efetuou a quitação do valor do exame; e ainda, que o Juízo de Primeira Instância deveria ter julgado extinto o processo, porque o apelado não promoveu o andamento do feito. Pediu o provimento do recurso, a fim de julgar o pedido improcedente, com a inversão do ônus sucumbencial.

No voto, o relator do recurso, desembargador José Zuquim Nogueira, salientou que o apelante não só deixou de comparecer para a realização do exame de DNA, sem qualquer justificativa plausível, como também não apresentou contestação, embora devidamente citado.

“Tampouco insurgiu-se nos autos sobre os fatos alegados pelo autor. Com efeito, a recusa do investigado, sem justificação plausível, em se submeter ao exame, reflete o desinteresse pelo afastamento de dúvida sobre a paternidade que lhe é atribuída e também desprezo a prestação jurisdicional e a busca da verdade real, razão pela qual agiu com acerto o Magistrado a quo ao reconhecer a presunção de sua paternidade”, explicou o magistrado.

Segundo ele, a jurisprudência tem interpretado a recusa em se submeter ao exame como fato suficiente para a inversão do ônus da prova e a presunção da existência da paternidade.

José Zuquim explicou que o Código Civil, seguindo a orientação jurisprudencial, estabelece no artigo 231 que “aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa”.

“Com isso, tem-se que, embora não seja absoluta a presunção decorrente da recusa do requerido/apelante, aquele que se nega a submeter-se a exame médico não poder se aproveitar de sua recusa. Logo, embora as provas produzidas nos autos não permitam a certeza de que o apelante e a mãe do apelado mantiveram um relacionamento, a paternidade somente poderia ser afastada mediante a realização do exame de DNA, que o apelante não compareceu para fazer”, complementou.

O relator destacou ainda que o apelante sequer apresentou qualquer insurgência quanto ao alegado pelo autor da ação. “Desse modo, ao escusar-se, imotivadamente, do comparecimento para realização do exame genético, o apelante ocasionou a presunção de paternidade, atraindo para si o ônus probatório de desconstituí-la, o que não o fez. Ele não cuidou de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que elidissem a presunção de paternidade. Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe”.

Os honorários advocatícios foram majorados para R$ 1,3 mil, em razão do trabalho adicional realizado pelo patrono do autor.

O processo tramita em segredo de Justiça.


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