TJ/ES: Mulher que recebeu pensão após a morte do ex-marido é condenada a devolver dinheiro

Em decisão, a juíza afirmou que a conduta da ré fez com que a filha do falecido deixasse de receber o benefício.


Uma mulher que havia recebido quase R$22 mil em pensão pela morte do seu ex-marido foi condenada a restituir a quantia. Em decisão, a juíza verificou que a requerida estava separada do falecido há mais de 10 anos e que ele já havia constituído uma nova relação familiar. A decisão é da 2ª Vara Cível de Vitória.

Segundo a filha do falecido, representada pela sua mãe, os pais dela teriam mantido uma união estável entre 1999 até a data de falecimento do seu genitor. Ela explicou que seu pai era servidor da Prefeitura Municipal de Vitória e que, após a morte dele, sua mãe pleiteou o recebimento da pensão, o qual foi deferido. Todavia, a ex-mulher do seu pai também solicitou o benefício. “A requerida teria conseguido receber pensão do mês de março/2013 até setembro/2015, quando a Administração tomou ciência dos fatos e cessou o pagamento do benefício em favor daquela”, explicou.

Por esse motivo, a requerente pediu pela condenação da ex-esposa do seu pai ao pagamento de R$ 21.855,04 em indenização por danos materiais, mesma quantia que a requerida teria recebido indevidamente.

Em contestação, a ré defendeu a inexistência do dever de indenizar e alegou que a mãe da autora mantinha relacionamento extraconjugal com o falecido. Ela também solicitou o restabelecimento do pagamento de pensão por morte em seu favor.

Em análise do caso, a juíza destacou uma sentença judicial na qual foi reconhecida a união estável entre a mãe da requerente e o falecido. Além disto, a magistrada também observou que a autora foi registrada devidamente com o nome do pai, assim a certidão de nascimento dela também atestou seu direito de receber pensão pela morte dele. Ainda em seu parecer, a juíza verificou que diversas testemunhas confirmaram que a requerida e o falecido já estavam separados há anos.

“(…) que conheceu a primeira esposa do falecido […] e conheceu também a segunda esposa […]; depois que conheceu [mãe da autora] passou a ter um relacionamento com ela e largou a casa, ou seja, se separou da [primeira esposa]; (…) que o falecido […] deixou o lar aproximadamente 10 anos antes de falecer (…)”, afirmou uma das testemunhas.

Em continuação, a magistrada também destacou o parecer do Ministério Público, o qual entendeu que a ex-companheira não tinha direito de receber a pensão. “A requerida não faz jus a meação da pensão pela morte […], porque encontra-se separada do falecido há mais de 14 anos, tendo este constituído nova relação familiar com a genitora da autora (…)”.

De acordo com a juíza, a requerida teria agido de má-fé ao se declarar como viúva do ex-companheiro. A conduta fez com que a requerente deixasse de receber o valor integral do benefício entre os meses de março/2013 e setembro/2015. Por esse motivo, a magistrada entendeu que a requerida deve indenizar a autora pelos valores que recebeu indevidamente.

Assim, a juíza condenou a ré ao pagamento de R$ 21.855,04 em indenização por danos materiais. Ainda em sentença, a magistrada negou o pedido de indenização por danos morais. “Não verifico que o ato ilícito praticado pela requerida tenha causado abalo, angústia e aflição à requerente, que contava, frise-se, com apenas com 04 anos de idade na data dos eventos”, concluiu.


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