TJ/MG: Pai e filha receberão indenização por motoneta defeituosa

Produto apresentava defeitos na bateria e foi devolvido.


Uma concessionária terá que arcar com danos morais causados a dois consumidores e também ressarci-los pelo mau funcionamento de uma motoneta. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Iguatama.

Os consumidores, pai e filha, compraram o modelo Kasinski 2013 na concessionária Dax Motos Ltda. Segundo eles, dois dias após a entrega do produto a bateria parou de funcionar e, com o tempo, surgiram outros defeitos: o pneu não parava cheio, o retrovisor estava bambo e a embreagem começou a fazer barulho, entre outros problemas.

Um ano depois, a moto parou de funcionar totalmente. Quando acionaram a concessionária para buscar o veículo para conserto, tiveram que pagar o frete do transporte para a cidade de Lagoa da Prata.

Além disso, após a devolução, a motoneta apresentou novamente os defeitos relacionados à bateria. Diante disso, os compradores desistiram do produto, requerendo o ressarcimento do valor pago.

Devolução e indenização

O juiz Altair Resende de Alvarenga, da Comarca de Iguatama, condenou a Dax Motos a restituir aos consumidores os R$ 2 mil gastos na compra e a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais.

A concessionária recorreu, alegando que o produto defeituoso era de responsabilidade da fornecedora, a Kasinski. A empresa sustentou que, enquanto comerciante, apenas repassou o objeto vindo da fábrica.

O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, manteve a sentença, determinando que a concessionária indenizasse pai e filha pelos danos morais e cobrisse o prejuízo com a compra frustrada.

O magistrado afirmou que a conduta da prestadora de serviço foi inadequada. Para ele, não se tratava de mero descumprimento contratual, mas de um total descaso para com o consumidor, devendo a concessionária atuar com mais presteza para atender aos interesses de seus clientes.

Acompanharam o voto os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0303.15.000056-8/001


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