TJ/PB: Familiares de vítima atropelada e morta por motorista de distribuidora de combustível serão indenizados

Os membros da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceram, por unanimidade, que o acidente que causou o atropelamento e morte de Manoel Macedo Dantas foi ocasionado pelo caminhão da ALE Combustíveis S/A. Com a decisão, na manhã desta terça-feira (15), o Colegiado manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara de Cuité, que condenou a distribuidora a pagar a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais, em favor dos familiares da vítima. O relator da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 000099706.2014.8015.0161 foi o desembargador Fred Coutinho.

A distribuidora de combustíveis recorreu da sentença, afirmando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação em razão do acidente ter ocorrido por culpa exclusiva da vítima. No mérito, asseverou que as provas colacionadas aos autos são insuficientes para auferir a culpa do condutor do veículo de propriedade da empresa na ocorrência do sinistro, bem como inexistir ato ilícito passível de indenização. Subsidiariamente, requereu a redução do valor fixado a título de danos morais, ao tempo que pugnou pela retificação do termo inicial dos juros moratórios.

Os familiares da vítima apresentaram Recurso Adesivo, pleiteando, tão somente, a majoração da quantia dos danos morais arbitrados na sentença

No voto, ao negar provimento ao apelo da Empresa, o desembargador Fred Coutinho observou que o boletim de ocorrência policial é bastante elucidativo, não deixando dúvidas quanto à dinâmica do acidente, e, consequentemente, quanto à negligência do motorista do automóvel causador do sinistro.

“Indiscutível que o veículo causador do acidente estava sendo conduzido por funcionário da empresa ALE Combustíveis S/A, conforme atesta o próprio gerente operacional da firma, devendo, portanto esta ser responsabilizada pelo sinistro que ocasionou a morte da vítima”, disse o relator.

Ainda segundo Fred Coutinho, restou demonstrada a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, a culpa do agente, o dano e o nexo causal, bem assim não se encontrando evidenciada a culpa exclusiva da vítima, não há como se afastado o dever de indenizar.

Quanto ao Recurso Adesivo, o relator afirmou que a quantia indenizatória está em conformidade com o critério da razoabilidade

Caso – Conforme os autos, a vítima conduzia uma bicicleta na cidade de Cuité, quando foi atropelada pelo veículo de responsabilidade da empresa, ocasionando a sua morte.

Da decisão cabe recurso.


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