TRF5: Estado de Pernambuco deverá fornecer Spinraza para bebê portador de AME

O estado de Pernambuco deverá fornecer o medicamento Spinraza (Nusinersen) para um bebê de três meses de vida e portador de Amiotrofia Espinhal Progressiva – Tipo I (AME). O tratamento foi autorizado mediante tutela antecipada recursal, concedida pelo desembargador federal Cid Marconi, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, para garantir o direito à saúde previsto na Constituição Federal de 1988. De acordo com laudo médico, a criança corre risco de falência respiratória sem o remédio. O Estado de Pernambuco pode recorrer.

Na decisão liminar, o magistrado definiu que a entrega do medicamento ocorrerá no prazo de 10 dias úteis, a partir da intimação do Estado. O Spinraza (Nusinersen) será fornecido de forma parcelada, sendo necessárias seis ampolas (12mg) no primeiro ano de tratamento. Em seguida, a paciente receberá, no segundo ano, uma ampola a cada quatro meses. Se descumprir a decisão, o Estado de Pernambuco poderá pagar multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10 mil como valor total. “Inicialmente, cumpre anotar que a Carta Magna de 1988 erige a saúde ao patamar de direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido lato (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento necessário à cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Admitir a negativa de tratamento pelo Poder Público equivaleria a obstar o direito à vida, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal/88, merecedor de toda a forma de proteção do Estado”, destacou o magistrado na decisão.

A equipe médica responsável pelo bebê deverá apresentar laudo médico atualizado a cada seis meses sobre a situação da paciente e também para prestar contas da utilização do medicamento. Se não houver mais necessidade do Spinraza (Nusinersen) durante o tratamento, as ampolas não utilizadas deverão ser devolvidas ao Poder Público, sob pena de apuração de responsabilidade civil.

Devido à responsabilidade solidária nos tratamentos de saúde, parte dos custos do Estado de Pernambuco pelo fornecimento do remédio poderá ser ressarcida pela União. A decisão liminar concedida autoriza a cobrança do Estado de Pernambuco à União, por meio de repasse ou compensação de valores, na esfera administrativa.

O agravo de instrumento, referente ao pedido de tutela antecipada, ainda terá o mérito julgado na Terceira Turma do TRF5, da qual o desembargador Cid Marconi é integrante efetivo.

No Primeiro Grau, o pedido de tutela antecipada foi indeferido pelo juízo da 7ª Vara Federal de Pernambuco.

Agravo de Instrumento – 0813571-62.2019.4.05.0000
Processo originário – 0819635-20.2019.4.05.8300


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