TJ/ES: Cliente que recebeu celular arranhado da assistência técnica deve ser indenizado

Em decisão, a juíza entendeu que a conduta dos réus desrespeitou a legislação do consumidor, gerando diversos transtornos ao autor


Um homem que recebeu o telefone celular com diversos danos que não existiam quando ele o enviou para a assistência técnica deve ser indenizado em R$2 mil. Nos autos, o cliente contou que o celular teria chegado com diversos arranhões e com excesso de cola em sua tela. A decisão é da 1ª Vara de Baixo Guandu.

De acordo com o autor, ele comprou uma capa de proteção para o seu celular, a qual era fabricada pela mesma empresa do aparelho. Todavia, o acessório que deveria conservar o telefone acabou por arranhar a tela dele. Após entrar em contato com a fabricante dos objetos, a empresa solicitou que o cliente enviasse o celular para a assistência técnica autorizada.

Em continuação, o autor contou que, diferentemente do estado em que ele havia enviado o celular, o aparelho lhe foi devolvido com diversos danos. Entre eles, arranhões no botão “home” e excesso de cola utilizada para a troca de tela. Procurada por ele, a fabricante da capinha e do telefone solicitou que ele enviasse novamente o celular para a mesma assistência técnica, o que o autor não realizou. Ele se negou a fazê-lo em razão de ser a mesma empresa que teria piorado o estado do eletrônico.

Por tais motivos, o autor requereu que a loja em que ele comprou a capa de proteção, bem como a fabricante dos objetos e a assistência técnica sejam condenadas a devolverem o dinheiro pago no telefone e que o indenizem a título de danos morais. Por sua vez, todas as requeridas refutaram os argumentos da petição do autor e pediram, por conseguinte, a improcedência dos pedidos dele.

Em análise do caso, a juíza afirmou que todos os requeridos contribuíram para o prejuízo do autor. “[…] todos os réus participaram da cadeia de fornecedores, já que, por óbvio, auferiam lucro com a compra e venda dos produtos supostamente avariados […] Assim, tem-se que a responsabilidade pelos danos decorrentes de fato de produto ou serviço é solidária entre todos os fornecedores”, destacou.

Segundo a magistrada, os requeridos não apresentaram nenhum documento que contraponham o direito do autor, que por sua vez juntou diversos documentos e comprovantes. “O requerente trouxe, junto à petição inicial, comprovante de aquisição do celular e da capa protetora (f. 12 e 13), bem como do envio do aparelho à assistência técnica autorizada e o suposto conserto efetuado (f. 18-23) e, ainda, fotos demonstrando as avarias havidas após o retorno do aparelho celular da autorizada (f. 24-26). Além disso, trouxe matérias havidas em sites especializados em tecnologia acerca do fato da capa protetora vendida pela terceira ré danificar os aparelhos celulares (f. 14-17) e, também, reclamações havidas no “Reclame Aqui”, observou a juíza.

Desta forma, a magistrada considerou como fato incontroverso a existência de vícios nos produtos e, consequentemente, entendeu que este fato motiva a responsabilização dos réus. “Com efeito, tenho que a conduta perpetrada pelos requeridos, que, embora instados, não foram capazes de […] sequer sanar o defeito, e, pior ainda, piorando o defeito na tela do aparelho celular, desrespeitou totalmente a legislação consumerista, gerando ao autor diversos transtornos, fazendo com que este houvesse por expender considerável tempo na busca da resolução de seu problema, e, ainda, ficasse privado do uso do celular que adquiriu”, afirmou.

Assim, a juíza condenou os requeridos a devolverem a quantia paga pelos produtos defeituosos, ou seja, R$ 2.070,15, bem como a pagar R$2 mil em indenização por danos morais.

Processo n° 0000787-82.2018.8.08.0007


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