TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar idosa por falta de hospedagem em intercâmbio

A juíza da 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Central de Intercâmbio de Viagens a indenizar uma idosa por não ter disponibilizado à hospedagem acordada durante o período de intercâmbio na Irlanda. A empresa terá também que ressarcir a autora pelos prejuízos materiais causados.

Narra a autora que firmou contrato com a ré de intercâmbio com duração de quatro semanas em Dublin, na Irlanda. O acordo previa, além das aulas, hospedagem em um apart-hotel. Conta a requerente que, faltando dois dias para a viagem, a empresa entrou em contato informando que não havia mais disponibilidade no tipo de acomodação contratada e que ela poderia ficar na casa de uma família na primeira semana. Passado o período, de acordo com a autora, a ré a procurou novamente para solicitar que deixasse a casa onde estava e informar que não havia outro local para hospedá-la. A intercambista relata que, diante disso, precisou ir para um hotel, o que gerou uma despesa de R$ 13.226,10. Agora a autora pede o ressarcimento dos valores pagos com a hospedagem, além da reparação pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a empresa ré afirma que, ao fechar o contrato, a autora optou por acomodação em residência estudantil, com quarto individual e banheiro privativo e que preferencialmente não possuísse animais domésticos. A ré alega que, por conta da alta temporada na Irlanda e do curto prazo entre a contratação do serviço e o início do programa, não foi possível acomodar a intercambista no local combinado, motivo pelo qual sugeriu que ela ficasse em uma residência de família na primeira semana. A empresa relata ainda que foi dada à autora a opção de escolher entre ficar na casa da família até o termino do intercâmbio ou ser restituída dos valores referentes as três semanas. A intercambista, de acordo com o réu, optou por não permanecer na residência e teve o reembolso do valor de R$ 5.198,40, referente às três semanas faltantes.

Ao decidir, a magistrada pontuou que houve falha na prestação do serviço e que a falta de disponibilidade de uma residência estudantil configura quebra da legítima expectativa da consumidora, além de gerar insegurança sobre o local onde ficaria hospedada, violando “a experiência que a consumidora deveria estar vivenciando”. De acordo com a julgadora, a situação vai ultrapassa o “simples inadimplemento contratual, considerando que a parte autora é pessoa idosa, que viajava para outro país, sozinha, com o intuito de aprender uma nova cultura”.

Assim, a magistrada condenou a empresa de intercâmbio a pagar o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, e a restituir à autora a quantia de R$ 8.027,70, referente às despesas com o hotel. O julgador entendeu que, por já ter recebido da ré R$ 5.198,40, a consumidora não faria jus ao valor total pedido na inicial.

Cabe recurso da sentença.

Processo (PJe) nº 0737355-22.2019.8.07.0016.


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