TJ/DFT: Médico absolvido de estelionato tem crime desclassificado para lesão corporal culposa

O médico foi absolvido da acusação de estelionato, mas, devido a imperícia, segue respondendo por lesão corporal culposa.


Juiz titular da Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras, em decisão interlocutória proferida nesta terça-feira, 5/11, absolveu sumariamente o médico Wesley Noryuki Murakami da acusação relativa aos crimes de estelionato e, quanto aos delitos de lesão corporal de natureza grave (CP, art. 129, §1º, incisos I e III, e §2º, incisos II e IV), promoveu a desclassificação de todos para lesão corporal culposa (art. 129, §6º, do Código Penal), bem como declinou da competência para o Juízo do Juizado Especial Criminal de Águas Claras/DF.

Antes da remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal de Águas Claras, o juiz ainda determinou o desmembramento do processo, a fim de que tramite individualmente em relação a cada vítima.

Na referida Ação Penal, o Ministério Público do DF imputou ao acusado a prática de lesão corporal grave e gravíssima contra quatro pacientes que se submeteram ao procedimento de bioplastia (aplicação de polimetilmetacrilato – PMMA), haja vista o resultado malsucedido da intervenção estética, bem como a prática de estelionato, porque teria falado aos pacientes que, com o resultado do procedimento, eles ficariam mais bonitos, jovens e com traços mais harmoniosos, de modo que os convencia a realizar o procedimento e, com isso, teria obtido vantagem econômica indevida.

Para o juiz, o enquadramento jurídico dos fatos narrados na peça acusatória, no tocante aos crimes de lesão corporal de natureza grave/gravíssima, requer alterações, uma vez que as condutas descritas na peça acusatória melhor se adequam ao tipo penal de lesão corporal culposa (CP, art. 129, §6º), pois, segundo o magistrado, pela narrativa dos fatos, não é possível afirmar que o acusado, ao realizar o procedimento estético nas vítimas, tinha a intenção de lesioná-las ou assumiu o risco de provocar lesões graves ou gravíssimas em seus clientes, mas sim o emprego equivocado e inadequado das técnicas médicas, conduta essa que se adéqua a figura da imperícia no exercício da medicina.

O magistrado ainda registrou que o acusado é formado em Medicina e possuía, à época dos fatos, registro no Conselho Regional de Medicina, o que lhe permitia realizar o procedimento de bioplastia, sendo que a substância utilizada, “polimetilmetacrilato” (PMMA), não figura como proibida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA para correção volumétrica facial.

Quanto aos supostos crimes de estelionato, o magistrado explicou que o caso enseja a absolvição sumária do réu, por atipicidade do fato, uma vez que a conduta imputada não preenche as elementares do art. 171 do Código Penal: “Não verifica que o réu tenha agido dolosamente para obter vantagem ilícita, induzindo ou mantendo as vítimas em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudento”, ressaltou o juiz.

O julgador também observou que, pelo que consta dos autos, “as vítimas celebraram contrato de prestação de serviços médicos com o acusado, seja de forma escrita ou verbal (consistente no ajuste de vontades), tendo algumas delas assinado termo de consentimento para a submissão à bioplastia e recebido recibos dos valores pagos”.

A circunstância de o acusado ter persuadido as vítimas afirmando que a bioplastia os deixaria mais bonitos, com traços mais harmônicos e atraentes, de acordo com o magistrado, não configura fraude ou ardil, pois, segundo ele, de fato, a bioplastia tem esse objetivo de proporcionar melhorias estéticas. “Agora, se o resultado embelezador não foi efetivamente alcançado, isso não configura fraude, mas sim inadimplemento da obrigação de resultado assumida pelo médico esteticista, o que é passível de atrair sua responsabilidade civil, sem que isso caracterize estelionato”, afirmou.

Processo PJe: 0000191-52.2019.8.07.0020


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