TJ/MS decide que vínculo socioafetivo deve prevalecer em relação à verdade biológica

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto e mantiveram a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos do apelante na ação negatória de paternidade, com anulação de registro civil de nascimento e exoneração de alimentos.

Consta no processo que o autor começou a se relacionar com mãe do apelado em 1995 e que, pouco tempo depois, engravidou. Segundo o apelante, ele sempre acreditou que o filho era dele e só começou a desconfiar em 2009 quando, após separar-se da companheira, começou a ouvir boatos que ele não seria o pai biológico do filho. Fez então o exame de DNA e confirmou a falta de laços de sangue.

A mãe do apelado afirmou que, durante o relacionamento com o apelante, viajou até Ponta Porã de carona com o marido de uma prima. No caminho, este parou o carro e abusou sexualmente dela. Relata que na época não procurou ajuda porque teve medo do agressor, já que este era um sujeito muito perigoso, tanto que foi assassinado por se envolver com drogas ilícitas.

Em depoimento, a mulher afirma que não denunciou o crime, mas contou o fato para uma amiga de confiança e para o apelante. Ao descobrir a gravidez, o ex-companheiro não queria ficar com a criança, mas como ela não deixou que entregasse seu filho para adoção, resolveu assumir a paternidade, registrar e criar a criança como filho.

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor, pois considerou comprovado que este tinha total ciência que o filho poderia não ser seu. E, mesmo que ele não soubesse, no entender da juíza de primeiro grau, criou laços socioafetivos durante anos com o menino, então não poderia ser concedida a negativa de paternidade.

Por ter sua pretensão negada, o autor recorreu e alegou que o teste de DNA comprova a inexistência da paternidade biológica; que foi levado ao erro pela ex-convivente, pois só registrou a criança por ter certeza de que era realmente o pai. Por fim, afirma que não mantém contato algum com o menino desde a separação com a ex-companheira.

O relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, esclareceu que a ação negatória de paternidade só será procedente quando o pai não for biológico e pai socioafetivo e, mesmo que o vínculo biológico tenha sido afastado, foi comprovada a existência do vínculo socioafetivo.

“O menino sempre foi conhecido e reconhecido no ambiente social e familiar como filho de J.G. da S., além de ficarem demonstradas evidências que o mesmo sabia da possibilidade do apelado não ser seu filho. Pelos fatos narrados, mantenho a sentença inalterada. Posto isto, nego provimento ao apelo”.

O processo tramitou em segredo de justiça.


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