TJ/MG: Colisão com animal silvestre em BR gera indenização

Concessionária não comprovou adoção das medidas necessárias à segurança.


A Concessionária BR 040 S.A. deverá indenizar um condutor pelos danos causados em seu veículo, decorrentes da colisão com um animal silvestre na pista. O valor a ser reparado é de aproximadamente R$ 12,9 mil.

A decisão, que confirmou sentença da Comarca de João Pinheiro, é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Conforme os autos, em 10 de junho de 2016, por volta das 21h, nas proximidades do Km 10 da BR-040, o autor conduzia seu veículo no sentido Paracatu-João Pinheiro quando foi surpreendido por uma anta no meio da pista de rolamento.

A colisão ocasionou vários danos ao seu veículo, e foi necessário chamar um guincho para removê-lo do local.

No recurso, a concessionária argumentou que o dono do animal é o responsável pelo evento danoso. Afirmou que adota todas as cautelas em relação aos serviços prestados na rodovia e que a pista é inspecionada 24 horas por dia.

Ressaltou a imprevisibilidade e inevitabilidade do acontecimento, afirmando que não houve nexo de causalidade entre o dano e a conduta da empresa. Por sua vez, o condutor requereu a manutenção da sentença.

Danos comprovados

Para a relatora do recurso, desembargadora Valéria Rodrigues Queiroz, não há dúvidas de que o acidente ocorreu por causa da presença de animal na rodovia sob a concessão da empresa.

O dano e o nexo causal foram devidamente demonstrados pelo boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária e pela declaração de atendimento.

A concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de uma das causas excludentes da responsabilidade, continuou a relatora. E deixou de demonstrar que realmente tomou todas as providências necessárias para garantir a segurança do tráfego na via.

Os danos materiais foram comprovados pelos orçamentos e pelas notas fiscais juntadas aos autos, portanto a magistrada manteve o valor fixado em primeira instância para a indenização.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel.


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