TJ/PE determina a pessoa com surdez o direito de nova correção de prova discursiva

Em decisão unânime, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) deu provimento à apelação cível de uma candidata, com surdez, que realizou o concurso público aplicado pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), para que a correção de a prova discursiva de redação seja realizada por um professor de língua portuguesa para surdos ou por um professor de língua portuguesa acompanhado de um interprete de libras. A autora realizou a prova para concorrer ao cargo de técnica judiciária do TJ pernambucano. Em 1º grau, o pedido de nova correção da prova discursiva foi negado pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Carlos de Barros Figueiredo, destaca, nos autos, para o provimento do recurso o disposto no edital, no item 6.11, da organizadora do concurso quanto à igualdade de condições dos candidatos para a prestação do concurso. Diz o edital: “Os candidatos portadores de deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que tange ao horário, ao conteúdo, à correção das provas, aos critérios de avaliação e aprovação, à pontuação mínima exigida e a todas as demais normas de regência do concurso”.

O voto do magistrado cita ainda para o provimento da apelação a Recomendação 001 do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade), afirmando que o “edital deverá explicitar os mecanismos e critérios de avaliação das provas discursivas e/ou redação dos candidatos surdos ou com deficiência auditiva, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade linguística de Libras”.

Também, segundo a Recomendação do Conade, deve-se considerar que a pessoa surda educada na língua de sinais, necessariamente sofrerá influências desta na sua produção escrita, tornando necessário o estabelecimento de critérios diferenciados de correção de provas discursivas e de redações, a fim de proporcionar tratamento isonômico aos candidatos surdos.

“As provas de redação e/ou discursivas, aplicadas a pessoas surdas ou com deficiência auditiva, deverão ser avaliadas somente por professores de Língua Portuguesa para surdos ou professores de Língua Portuguesa acompanhados de um intérprete para surdos”, ratifica a legislação do Conselho.

Os autos citam que, apesar de não existir Lei Federal no sentido de correção diferenciada de provas de estudantes com deficiência auditiva, por professores habilitados, o concurso do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), já realiza a correção de provas subjetivas, de estudantes com deficiência auditiva, por professores habilitados em libras. As partes demandadas, Estado e IBFC, podem ingressar com um recurso.

Processo nº 0000117-27.2018.8.17.2001


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