TJ/PB: Indisponibilidade de bens somente deve ser decretada com fortes indícios de improbidade com dano ao erário

Por ausência de justa causa, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0804635-36.2019.815.0000 e reformou a decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, que autorizava a indisponibilidade de bens de Marco Aurélio de Medeiros Villar, até o limite de R$ 930.220,00 mil, para garantia de possível ressarcimento do prejuízo e de pagamento da multa a ser imposta. A relatoria foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes

A Ação foi movida pelo Ministério Público contra o acusado, alegando que o mesmo teria praticado acumulação ilegal do cargo de Secretário do Controle Interno com o exercício da advocacia, sendo o primeiro no Município de Cabedelo, e o segundo, perante diversos municípios, inclusive, Cabedelo. O processo aponta, ainda, que ele recebeu, no período de 2017 e 2018, a quantia de R$ 930.220,00 mil, valor limite da indisponibilidade dos bens determinada.

Ao entrar com o Agravo pedindo suspensão da cautelar, Marco Aurélio argumentou que a liminar foi deferida antes do direito de defesa prévia e que ainda não existe fundamento plausível para justificar a decretação da indisponibilidade de seus bens. Alegou, ainda, que, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a medida deve ser fundamentada de modo a demonstrar fortes indícios acerca da prática de grave ato de improbidade que cause enriquecimento ilícito ou lesão ao erário.

A relatora argumentou, no voto, que conforme os artigos 303 e 305 do CPC, combinado com o artigo 7º da Lei nº 8.429/92, é viável o deferimento da medida em caráter antecedente à notificação do agravante para apresentação de defesa prévia e à oitiva das pessoas jurídicas de direito público interessadas.

No entanto, a desembargadora afirmou que a Ação se fundou em suposto ato ímprobo, em razão de possível cumulação indevida de cargo público, mas, que não há indícios de que o fato tenha resultado em dano patrimonial, concreto e objetivo aos municípios envolvidos. “Neste cenário, a despeito da suposta ilegalidade/irregularidade na cumulação, a ser aferível após instrução processual, não se vislumbra conduta que tenha importado em enriquecimento ilícito e, tampouco, dano ao erário”, ponderou.

Maria das Graças disse, ainda, que inexiste vedação legal à mencionada cumulação quanto a outros municípios, diversos daquele ao qual o acusado está vinculado. “O artigo 30, I, do Estatuto da Advocacia, diz que o impedimento quanto aos servidores públicos está relacionado à Administração que o remunera”, esclareceu.

Ao verificar ausência de justa causa para a manutenção da indisponibilidade, a desembargadora enfatizou que, segundo entendimento pacificado pelo STJ, a medida só é cabível com fortes indícios de responsabilidade na prática do ato de improbidade com dano ao erário e que, no caso presente, o próprio Juízo de Primeiro Grau afirmou que a comprovação dos atos ímprobos merece instrução processual, pois não são aferíveis à primeira vista.


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