TJ/MT nega pedido de reclassificação de candidata em concurso público

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, o pedido de uma candidata em concurso público que buscava sair da 196ª posição para a 95ª na classificação para o cargo de Professor de Educação Básica/Pedagogia – Polo Várzea Grande, no certame regido pelo Edital nº 1/2017, da Secretaria de Estado de Educação (Seduc) – Processo n. 1004496-48.2018.8.11.0000.

A candidata alega que foi aprovada nas três primeiras fases do concurso, sendo que na terceira, que se tratava de avaliação didática, obteve nota 58 e que, ao final da quarta etapa, de avaliação de títulos, ficou classificada na 196ª posição.

Segundo ela, seu resultado final foi decorrente de ilegalidade ocorrida na terceira etapa, já que aponta a não utilização de critérios objetivos para a avaliação dos candidatos, o que impediu que esses soubessem os motivos das notas atribuídas, uma vez que não houve gabarito e nem identificação das falhas. Conforme a defesa, tal situação revela “ilegal e absurda inversão do ônus da prova, uma vez que o candidato deveria recorrer provando que deveria obter nota maior que aquela que lhe foi atribuída”.

Tais argumentos já haviam sido refutados pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que negou à candidata o pedido de reclassificação, que a consideraria aprovada dentro do número de vagas previstas no edital e que garantiria sua convocação para o cargo de professora do Estado. A negativa levou a candidata a ingressar com agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justiça, onde a decisão de Primeiro Grau foi mantida.

Em seu voto, o juiz convocado Márcio Aparecido Guedes afirmou que o edital do concurso público tem característica de lei interna e que não se admite a utilização de conteúdos programáticos, critérios de avaliação e pontuação diversos daqueles previstos no mesmo.

O magistrado complementou afirmando que constatou que “os critérios adotados na correção da prova didática foram elencados nos itens 10.12, 10.13 e 10.14 do Edital nº 001/2017/SEDUC, não existindo a alegada subjetividade nos critérios para a avaliação”.

Além disso, Guedes destacou que o provimento do pedido “resultaria em verdadeira afronta à isonomia, já que excluiria para a Agravante requisitos eliminatórios, que outros candidatos preencheram corretamente”, diz trecho do voto do relator.


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