TRT/MT: Cota de aprendizagem não pode ser alterada por norma coletiva

Sindicatos de motoristas e de empresas de transporte de Mato Grosso estão proibidos de firmarem acordos ou convenções coletivas que alterem a base de cálculo da cota de aprendizagem. A determinação vale para a Federação dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário do Estado, assim como para outras cinco entidades sindicais que atuam em Cuiabá, Rondonópolis, Barra do Garças e no Vale do São Lourenço.

A decisão é da juíza Karina Rigato, titular da Vara do Trabalho de Alto Araguaia, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) questionando cláusula de convenção coletiva (CCT) que excluiu a função de motorista profissional da base de cálculo da cota para contratação de aprendizes.

Prevista no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), essa contratação é obrigatória para estabelecimentos de qualquer natureza e envolve um contrato de trabalho especial, por no máximo dois anos, para jovens de 14 e a 24 anos inscritos em programa de formação técnico-profissional. A norma estabelece que o número de aprendizes deve ser de 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada empresa, cujas funções demandem formação profissional.

Ao se defenderem, os sindicatos sustentaram a validade das normas coletivas, garantida na Constituição Federal, e argumentaram ser inviável o cumprimento da cota nos moldes apontados pelo MPT devido à falta de interessados. Segundo as entidades, não é possível preencher o número de candidatos do programa de aprendizagem por conta da exigência que o motorista profissional tenha ao menos 21 anos de idade, sendo inviável colocar todos os aprendizes no setor administrativo das empresas.

Quanto ao primeiro argumento, a juíza apontou que o princípio da autonomia sindical não autoriza transacionar a base de cálculo da cota porque, apesar de a Constituição Federal garantir o respeito às normas coletivas, esse princípio não é ilimitado. Uma dessas restrições se refere justamente à questão discutida, já que há proibição, inscrita no artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de que acordos ou convenções coletivas suprimam ou reduzam alguns direitos específicos, dentre eles o de proteção a crianças e adolescentes, como é o caso da Lei da Aprendizagem.

Ela também esclareceu que a atividade de motorista no setor de transporte terrestre é computável na base de cálculo da cota de contratação de aprendizes, havendo previsão expressa na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) quanto ao cômputo dessa atividade.

Cumprimento alternativo

A magistrada reconheceu, todavia, a dificuldade para se preencher a cota em questão, tanto pela restrição legal da idade para a atuação do aprendiz na atividade de motorista ou seu auxiliar, quanto pela falta de interesse dos jovens no trabalho administrativo, já também diminuto e incapaz de comportar todos.

Entretanto, salientou que exatamente para situações com esse tipo de obstáculos, a legislação possibilita o seu cumprimento alternativo por meio da cota social. Trata-se de um dispositivo instituído em 2016 pelo Decreto 8.740, destinado especialmente àquelas empresas que exercem atividades que possam dificultar a contratação de aprendiz, como as que envolvem ambientes insalubres e perigosos.

A cota social permite que a empresa contrate o aprendiz, mas este realize as atividades práticas em local diferente, na chamada entidade concedente. Para isso, é preciso que seja firmado um termo de compromisso com o Ministério do Trabalho, a empresa contratante, a entidade responsável pelo curso de formação e a entidade onde serão realizadas as aulas práticas.

Ainda sobre a lei de aprendizagem, a magistrada enfatizou que não se pode perder de vista que o seu objetivo é o de promover a qualificação e inclusão socioeconômica e, ao observá-la, a empresa está cumprindo sua função social de “gerar emprego, renda e fomentar a qualificação de jovens para inserção no mercado de trabalho, da qual poderá se beneficiar no futuro, ela própria ou seus clientes, escopo que seria esvaziado ao se flexibilizar a base de cálculo da cota em referência.”

Obrigações e dano coletivo

Por todas essas razões, a juíza confirmou decisão dada anteriormente, em caráter liminar, determinando às entidades que se abstenham de celebrar acordos ou convenções coletivas que flexibilizem ou alterem a base de cálculo da cota legal de aprendizagem e que reduzam as medidas de proteção legal de crianças e jovens. Em caso de descumprimento, fixou multa de 50 mil reais para cada ente sindical.

Por fim, reconheceu o dano moral coletivo causado pela lesão que atingiu não só as pessoas que deixaram de trabalhar durante a vigência da norma questionada, quanto toda a sociedade que não teve a inclusão e profissionalização de seus jovens.

Como reparação, arbitrou a quantia de 150 mil reais, a ser paga solidariamente pela Federação e os outros cinco sindicatos. O montante deverá ser destinado a projetos sociais de instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, especialmente aquelas ligadas à profissionalização de jovens e adolescentes.

PJe 0000071-69.2019.5.23.0131


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