STF mantém decisão do CNJ sobre amplo poder de peticionamento pela parte nos juizados especiais

Decisão do ministro Celso de Mello ressalta que, nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes podem atuar pessoalmente, sendo a assistência advocatícia obrigatória apenas nos processos acima desse valor.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 36767, no qual a Seção da Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-BA) buscava suspender decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que entendeu ser possível o peticionamento pela parte autora nas causas de valor inferior a 20 salários mínimos em trâmite nos juizados especiais, ainda que exista advogado regularmente constituído nos autos do processo.

O relator destacou que o artigo 9º da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995) estabelece que, nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, sendo a assistência advocatícia obrigatória apenas nos processos acima desse valor. Apontou que o Plenário do STF confirmou, no julgamento da ADI 1539, a plena validade constitucional desse dispositivo.

O ministro Celso de Mello frisou também que a legislação permite qualquer pessoa pleitear em juízo, sem necessidade de constituir advogado, em ações como habeas corpus, revisão criminal, reclamação trabalhista e de ação de alimentos.

Dessa forma, em uma análise preliminar, o relator não verificou no caso os dois requisitos para a concessão da medida cautelar: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

No pedido, a OAB-BA alega que a decisão do CNJ causa prejuízo ao devido processo legal, fere o direito do advogado de postular na Justiça e tem causado transtornos no andamento dos processos judiciais em trâmite nos Juizados Especiais da Bahia.

Veja a decisão.
Processo relacionado: MS 36767


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