A ação foi proposta em face do município de Guarapari e do funcionário.
O 1° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Guarapari negou um pedido de indenização ajuizado por uma professora que teria sido repreendida dentro de sala de aula pelo diretor de uma escola pública municipal. A ação foi proposta em face do município de Guarapari e do funcionário.
A parte autora narra que o requerido entrou na sala e começou a gritar com ela, repreendendo-a de forma irresponsável praticamente na frente dos alunos, pois não concordava com a forma que a requerente estava exercendo sua atividade laboral.
Após o ocorrido, a autora afirma ter procurado o diretor, com educação, para expor que a atitude havia sido inadequada, visto que retirava toda a autoridade da profissional perante os alunos, o que não foi aceito pelo réu, que ainda ameaçou aplicar-lhe uma advertência.
Por esses motivos, ela requereu indenização em face dos réus, bem como solicitou transferência para outra instituição de ensino.
Durante o andamento processual, o diretor, 2° requerido, foi retirado do polo passivo da ação, pois o juiz entendeu que a municipalidade responde pelos atos de seus servidores. O município apresentou defesa, alegando que o pedido de transferência da requerente não deve prosperar, uma vez que inexiste vaga em outro local e não há que se falar em indenização por danos morais, pois não houve nenhuma conduta irregular por parte do ente público ou de algum de seus servidores.
Ao analisar o boletim de ocorrência juntado aos autos, o magistrado concluiu que o documento não possui capacidade comprobatória de comprovar as alegações autorais narradas. “[…] A mera declaração unilateral da parte interessada não forma juízo de valor, porque as informações beneficiam um lado das partes”, explicou.
No mesmo documento, a requerente afirma que uma estudante presenciou o acontecimento. Contudo, após a testemunha ser ouvida em Juízo, as informações narradas não confirmaram a sequência narrativa da professora.
“[…] As aulas da professora eram em sua maioria conturbadas, contando inúmeras vezes com a intervenção da equipe de coordenação, […]. No início do ano, surpreendi alunos no recreio promovendo um abaixo-assinado, solicitando à Semed e à Direção da escola, a substituição da professora, pois ela constantemente se referia aos alunos com palavras chulas, de baixo calão, e muitas vezes em inglês, que os alunos posteriormente, as identificavam. […] O diretor, com a nata intenção de garantir a aprendizagem dos alunos em manter as regras da escola, que são para o bom funcionamento das aulas, se dirigiu à professora durante a aula do 7º ano D, que se localiza no térreo, próxima à direção, solicitando que a mesma evitasse tal conduta. O diretor retornou para a sala da direção. Em seguida a professora adentrou a sala alegando que ele havia tirado a sua autonomia quando conversava com ela na porta da sala”.
Outras testemunhas que trabalham no local disseram que a conversa entre as partes havia sido discreta.
Com base no conjunto probatório apresentado, o juiz do 1 ° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Guarapari julgou improcedente a ação ajuizado, por falta de provas consistentes que comprovassem o dano causado à parte autora.
“Não há nenhuma prova constituída aos autos que fundamente as alegações da narrativa autoral para que este juízo conceda de forma favorável o pedido de indenização por danos morais, e por consequência, o pedido de transferência da autora para outra escola, posto que, a requerente não se desincumbiu com o seu ônus probatório, a teor do art. 373, I, do CPC”, finalizou.
Vitória, 09 de janeiro de 2020.