TJ/ES: Homem agredido por grupo de pessoas em shopping deve ser indenizado

As agressões teriam ocorrido porque o homem pediu para que o grupo fizesse silêncio durante exibição de filme.


Um homem que foi cercado e agredido por um grupo de pessoas em um shopping center de Vila Velha deve ser indenizado em R$3 mil. De acordo com a esposa da vítima, a segurança do centro comercial teria demorado para chegar ao local onde ocorriam as agressões. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vila Velha.

Segundo a vítima das agressões, tudo teria começado no cinema, onde ele e sua esposa tentavam assistir a um filme, mas eram atrapalhados por um grupo de pessoas. Diante do tumulto, o requerente teria pedido que fizessem silêncio, razão pelo qual ele e sua esposa foram ameaçados.

Após o término da sessão, e quando estavam próximos a uma pizzaria, o casal foi cercado por esse grupo de pessoas. O autor, então, pediu que sua esposa procurasse um segurança. Logo que ela saiu, no entanto, o grupo teria começado a agredi-lo, inclusive fisicamente. Devido à dificuldade de encontrar algum segurança, a esposa da vítima só teria retornado depois de 15 minutos do início do tumulto. Como consequência das agressões, o autor teria ficado com diversos hematomas, um corte no supercílio e escoriações.

Em sua defesa, o shopping afirmou que não houve fato ilícito e que a situação se deu por culpa exclusiva da vítima.

Em análise do caso, no entanto, o juiz observou que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, shoppings centers são locais seguros para o lazer e para compras, e que devido às atividades exercidas por este tipo de empreendimento, tais estabelecimentos possuem a responsabilidade de zelar pela integridade física dos consumidores.

“Ora, ainda que o requerido afirme que o requerente deu causa às agressões, por haver se dirigido àqueles que estavam fazendo “algazarra” no cinema, pedindo para que mantivessem a ordem no local, fato é que as agressões ocorreram na área comum do shopping, local onde o mesmo tem o dever de zelar pela segurança dos clientes. Desse modo, […] é notório nos autos que houve o conflito sem qualquer intervenção dos agentes de segurança do estabelecimento”, afirmou o magistrado.

Diante disso, o juiz entendeu que houve falha na prestação do serviço de segurança pelo shopping, motivo pelo qual o réu deve arcar com os danos morais sofridos pela vítima. Assim, o magistrado condenou o estabelecimento a pagar R$3 mil em indenização pelos referidos prejuízos.


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