TJ/DFT: Agressão a ex-namorado que não mora na mesma casa configura violência doméstica

Após caracterizado contexto de violência doméstica, na qual a ré foi acusada de praticar lesão corporal contra o ex-namorado, a Câmara Criminal do TJDFT, por unanimidade, declarou que a competência para julgar o feito é da Vara Criminal e não do Juizado Criminal.

A 3a Vara Criminal de Ceilândia moveu ação sustentando que cabia ao Juizado Criminal daquela Circunscrição o julgamento da referida ação, ao entender que o fato de a ré ter ferido o ex-namorado no rosto com uma corrente, por não aceitar o fim do relacionamento, não seria hipótese de violência doméstica, pois os envolvidos são ex-namorados e residem em endereços distintos. Assim, sendo a pena de lesão corporal (artigo 129 do CP), aplicável ao caso, menor de 2 anos, atrairia a competência para o Juizado Criminal – responsável por julgar ações de menor potencial ofensivo.

No entanto, ao analisar o caso, os desembargadores entenderam que o fato de os envolvidos não morarem juntos não afasta a situação de violência doméstica, até porque o parágrafo 9º do artigo 129 dispõe que há “lesão corporal qualificada pela violência doméstica quando o agente ofende fisicamente pessoa com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, se prevalecendo das relações domésticas de hospitalidade”.

Assim, os julgadores registraram que “apesar de não residirem sob mesmo teto, a mulher, invertendo a situação que normalmente ocorre, agrediu o ex-namorado prevalecendo-se da relação de hospitalidade, agredindo-o dentro de sua própria casa em um fim de semana. Os fatos colocam em evidência uma relação de hospitalidade oriunda de antigo romance, configurando qualificadora de violência doméstica, que independe do gênero”.

Diante disso, uma vez que diante da qualificadora do artigo 9º, a pena abstrata do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica é superior a 2 anos, a competência para julgar o feito restou confirmada como da 3ª Vara Criminal de Ceilândia, onde a ação irá tramitar.

Frise-se que, a despeito do contexto de violência doméstica, a ação não é de competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, pois, como o próprio nome diz, tal juízo processa e julga apenas ações em que a mulher é a parte vítima.

Pje2: 07200914020198070000


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