TJ/ES: Consumidor que cancelou passagens e receberia apenas 10% do valor deve ser indenizado

O juiz concluiu que houve abusividade na multa contratual utilizada pela empresa aérea.


O juiz de Direito da 1ª Vara Cível de São Mateus condenou uma companhia de transporte aéreo e um site de vendas de passagens  MAXIMILHAS a restituírem o valor de R$900,08 a um passageiro que cancelou os bilhetes adquiridos.

O autor sustenta que dias após adquirir as passagens de avião, precisou cancelá-las por motivos pessoais, ocasião na qual foi comunicado de que receberia de volta apenas 10% do valor desembolsado.

Na ação, o requerente alega enriquecimento ilícito das requeridas, razão pela qual requer a restituição de 95% do valor integral pago pelos bilhetes aéreos, com o desconto legal de 5%, bem como requer indenização por danos morais.

Em sede de contestação, o site de vendas sustenta que o serviço prestado pela empresa ré é exclusivamente de intermediação de compra e venda de milhas aéreas, não podendo ser responsabilizada pela atividade de transporte aéreo. Ainda, afirma a não existência de valores a serem reembolsados pela parte, por não ser a responsável pela retenção e solicita a retirada de seu nome do processo.

A companhia aérea também apresentou defesa, alegando que não há qualquer irregularidade na cobrança da taxa de cancelamento pela empresa requerida, tendo o consumidor conhecimento dos valores desde a contratação e defende, ainda, a inexistência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais a serem indenizados.

O juiz da 1ª Vara Cível de São Mateus encontrou os requisitos que caracterizam o dever das rés em indenizar o autor.

Segundo o magistrado, o conjunto probatório confirma a falha na prestação de serviço oferecido por ambas as empresas, que realizaram cobrança abusiva de cancelamento.

“Constato dos elementos colacionados aos autos pela existência de falha na prestação dos serviços prestados pelas requeridas, por imporem ao requerente cobrança abusiva de valores para o cancelamento das viagens aéreas”.

O juiz cita em sua fundamentação que a legislação civil estabelece o direito do passageiro em cancelar a viagem antes que ela seja iniciada, fazendo jus à restituição do valor da passagem, podendo a companhia aérea reter até 5% do total desembolsado.

“Assim, é uníssona a possibilidade da parte desistir do contrato firmado, bem como do transportador de reter parcela do montante já percebido, pois os gastos administrativos para processamento da compra/cancelamento devem ser suportados pelo requerente, considerando que a desistência do serviço contratado ocorreu voluntariamente”, explicou.

Contudo, houve extrapolação desse máximo de 5% retido pelas requeridas, o que torna a multa contratual abusiva.

“[…] Inadmissível é a retenção do percentual de 66% do valor pago, por ultrapassar os limites da proporcionalidade e se mostrar abusivo a colocar o consumidor em excessiva desvantagem (art. 51, CDC). Ademais, tratando-se de demanda de cunho consumerista, é vedado ao fornecedor estabelecer cláusula contratual que impõe ao consumidor a perda substancial dos valores pagos, por também intentar em expressa abusividade (art. 51, IV, CDC)”.

O magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$900,08. Quanto ao pedido de danos morais, o juiz entendeu que não houve qualquer prejuízo comprovado à honra ou dignidade do requerente, razão pela qual a proposição foi negada.

“Entendo pelo indeferimento do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais (morais), tendo em vista que, no caso, não restou comprovada qualquer mácula à dignidade e honra da parte requerente, ainda que tenha tido problemas para solucionar o reembolso, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto o fato narrado, embora ilegal, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhe cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não tendo, desta forma, a mera retenção de valores o condão de atingir os direitos da personalidade do requerente”, concluiu.

Processo nº 0003634-97.2019.8.08.0047


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