TJ/ES: Município é condenado a indenizar vítima de queda em bueiro

Em decisão, o juiz entendeu que a empresa de água e esgoto não contribuiu para o acidente.


O município de Vitória foi condenado a indenizar uma pessoa, que teria caído em um bueiro, ao transitar no centro da cidade. Além de diversas escoriações, a vítima também teria tido uma fratura óssea devido ao acidente. A decisão é do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória.

Segundo a autora, o acidente ocorreu por volta das 18h, no momento em que ela saiu de um prédio e caminhava em direção ao seu carro. A vítima explicou que o buraco ficava na tampa de um bueiro, que estava mal conservado. Ela também contou que, após a queda, teria gritado por socorro até ser ajudada por terceiros. Como consequência do acidente, a teria ficado bastante abalada, com diversas escoriações e com uma fratura no rádio, osso do antebraço.

Além de confirmarem os fatos narrados pela autora, testemunhas relataram, nos autos, que o buraco estava com muito lixo e que, após o acidente, a vítima se encontrava sangrando e bastante suja. Eles ainda contaram que o local não possuía nenhuma sinalização.

Em análise do ocorrido, o magistrado destacou o disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal, o qual estabelece que o ente público deve indenizar o particular dos prejuízos que seus agentes, no exercício de suas funções, causarem a terceiros.

O magistrado também verificou que a requerente comprovou os danos sofridos por meio de laudos médicos, que foram anexados à ação. “Os depoimentos de ambas as testemunhas são convincentes e revelam a realidade do que aconteceu no dia 04/05/2017, de modo que me convenço que a autora caiu e ficou presa em razão da tampa do bueiro mal conservado pela municipalidade”, salientou ele.

O juiz ainda entendeu que a empresa de água e esgoto em nada contribuiu para o acidente. “Esclareço que não restou comprovado por nenhum elemento de prova dos autos que tenha se tratado de uma obra realizada pela 2ª demandada, pelo que entendo que a concessionária não pode ser responsabilizada apenas e tão somente por se tratar de uma suposta (e não comprovada) tampa com o nome da empresa”, acrescentou.

Assim, o juiz sentenciou o município de Vitória ao pagamento de R$5 mil em indenização por danos morais, com correção monetária e juros legais. O magistrado destacou, ainda, que não foi comprovado que a requerente tenha sofrido qualquer dano estético ou material, razão pela qual tais pedidos de reparação foram julgados improcedentes.

Processo n° 0016637-62.2017.8.08.0024


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