TJ/DFT mantém decisão que indeferiu indenização a empresas geradoras de energia eólica

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, rejeitou recurso e manteve o acórdão, no qual o colegiado, por maioria, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes feitos pelo agente Energia Potiguar e Geradora Eólica e outras, em desfavor da Companhia Hidroelétrica do São Francisco – Chesf.

As empresas geradoras de energia sustentam que lhes foram outorgadas autorizações para implantação e exploração das centrais geradoras eólicas, denominadas União dos Ventos 1 a 10 (Parque Eólico). Alegam que as instalações de transmissão, sob responsabilidade da Chesf, deveriam entrar em operação até 23.05.2012, mas a empresa descumpriu o prazo em razão de atraso na conclusão das obras das linhas e subestações de transmissão. Devido ao descumprimento do prazo, a data prevista para entrada em operação foi adiada para março de 2013. No entanto, as instalações somente foram concluídas em 28/02/2014, sendo que o Parque Eólico foi liberado para operação em teste em 01/03/2014.

Com base no exposto, o juiz da 23ª Vara Cível de Brasília acatou o pedido das empresas para condenar a Chesf ao pagamento de indenização, no valor de R$ 432.313.044,18, em virtude dos prejuízos causados pelo atraso na entrega das instalações: perda de receitas (lucro cessantes) por não poderem vender a energia que deixou de ser produzida no período; gastos com a compra de energia de terceiros para honrar compromissos com a CEMIG; além da repactuação do financiamento do BNDES em condições mais onerosas.

O recurso de apelação interposto pela Chesf foi acatado pelos desembargadores, que reformaram a sentença e negaram os pedidos de indenização. No voto vencedor, o desembargador explicou que o contrato em questão é de natureza administrativa, no qual a parte deveria ter solicitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato ao invés de indenização. “Vejam que Energia Potiguar Geradora Eólica S/A vendeu o que não tinha, não obstante o contrato ser instável. Vendeu barato e comprou caro para poder cumprir com a sua obrigação contratual”

O magistrado reforçou ainda que “Nesse tipo de contrato, inicialmente ingressa-se com requerimento de reequilíbrio. Se tiver demorado e se for negado o reequilíbrio, abrem-se as portas do Judiciário. Então, diante da situação de esse conjunto de empresas ter vendido energia que não havia gerado e de ser instável o contrato, não vejo razão”. Por fim, o desembargador acrescentou que “trata-se de um contrato administrativo em que a parte que fez a venda deixou de se ater aos limites do contrato administrativo: vendeu o que não tinha, vendeu barato e comprou caro, com uma diferença de R$ 243.000.000,00 (duzentos e quarenta e três milhões de reais) para poder repor”.

As empresas apresentaram recurso de embargos de declaração contra a decisão da 5a Turma Cível, sob o argumento de que a decisão continha pontos controversos, que precisavam ser melhor esclarecidos. Contudo, a Turma entendeu que o acórdão não merecia nenhum tipo de alteração.

Processo: 2014.01.1.193316-6


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