TRT/DF-TO nega reconhecimento de vínculo de emprego a policial militar que foi dirigente da Caixa Beneficente da PM/DF

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que considerou não caracterizado vínculo de emprego de um policial militar que exerceu cargo de direção na Caixa Beneficente da Polícia Militar do Distrito Federal (CABE). No caso dos autos, explicou o relator do caso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, o que houve foi o exercício de atividade voluntária na direção da entidade beneficente inerente à condição de associado, o que não caracteriza vínculo de emprego.

Na reclamação, o policial afirmou que, durante os três anos que trabalhou para a Caixa Beneficente da PM/DF, preencheu todos os requisitos formadores do vínculo empregatício, uma vez que era pessoa física, subordinada, prestava os serviços de forma pessoal e habitual e recebia salários. Já em sua defesa, a entidade lembrou que é uma entidade sem fins lucrativos e apresentou termo de adesão firmado entre as partes, o que provaria que a relação era de voluntariado, baseada na Lei 9.608/1998. Com base nas provas juntadas aos autos, o juiz de primeiro grau julgou improcedente a reclamação.

No recurso dirigido ao TRT-10, o autor voltou a afirmar que a relação entre as partes, de fato, não estava pautada em voluntariado. Disse que havia formalização da relação, com subordinação a seus superiores, que estava condicionado a jornada de trabalho e, ainda, sujeito a rescisão do contrato de trabalho, nas modalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Membro nato

Relator do caso, o desembargador Alexandre Nery salientou que, na condição de policial militar, o autor da reclamação foi escolhido pelo Conselho Deliberativo para atuar como gerente administrativo da Diretoria Executiva, sendo conduzido, posteriormente, ao cargo de diretor executivo da CABE. De acordo com o desembargador, o policial assumiu e exerceu o cargo exatamente por ser membro nato associado à Caixa.

O mero fato de haver vinculação administrativa do policial ao diretor executivo da entidade, no período em que foi o gerente executivo, segundo a ordem de comando estabelecida no Estatuto Social da CABE, não é suficiente a caracterizar vínculo de emprego, mas apenas uma estrutura própria e hierarquizada da Diretoria Executiva estabelecida, salientou o relator.

Além disso, ressaltou que o fato de haver recebimento de ajuda de custo pelo trabalho na entidade também não é suficiente para caracterizar vínculo de emprego, já que a própria norma da CABE define a possibilidade de o serviço voluntário permitir ressarcimento de despesas realizadas no desempenho da função.

Por fim, o desembargador frisou que o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.608/1998 define, expressamente, que não caracteriza vínculo de emprego o serviço voluntário exercido na entidade de caráter beneficente, “não sendo suficiente a tanto eventual desvio na caracterização de ajuda de custo como jeton disfarçado que pudesse envolver um cotidiano pagamento de valores sem efetivo caráter ressarcitório, efeito que ensejaria, quando menos, a verificação, no seio da entidade, do desvio de finalidade do pagamento em detrimento dos valores arrecadados e não propriamente a caracterização de vínculo de emprego por exercício de atividade diretiva estatutária inerente à condição de associado da entidade beneficente”.

Com esses argumentos, entendendo não ter ficado caracterizado, no caso, o vínculo de emprego, o relator votou pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença do juiz de primeiro grau.

Processo nº 0001252-87.2017.5.10.0018


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