A Ford Motors Company do Brasil S/A foi condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais fixada em R$ 4 mil em favor de um homem que teve seus dados pessoais utilizados indevidamente, com a emissão reincidente de duas notas fiscais da compra de um veículo pela internet, mediante fraude. A decisão é da juíza Adriana Barreto Lóssio de Souza, da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo nº 0860757-85.2016.815.2001. De acordo com a ação, foram emitidas duas notas fiscais de compra, no valor unitário de R$ 68.408,50.
A Ford alegou, em sua defesa, não haver nenhuma participação na fraude e que também foi vítima de golpe aplicado por estelionatário, sem conhecimento que os documentos eram fruto de estelionato, já que a venda foi feita pela internet e emitida a nota. Esclareceu que as notas fiscais foram canceladas em face do não pagamento, originadas de compra desfeita, não havendo danos morais, devendo, portanto, ser julgado improcedente o pedido formulado pelo autor na inicial.
Na sentença, a juíza Adriana Lóssio disse que restou configurada a responsabilidade civil da empresa para reparar o prejuízo causado por existir nexo causal entre a conduta e o dano moral experimentado pelo autor. “Não restando comprovadas as operações de compra e venda documentadas, é irrecusável a responsabilidade da demandada pelos lançamentos indevidos, mesmo que depois cancelados”, destacou.
A magistrada citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. “Destaque-se que, ainda que os danos sejam substancialmente lesivos, o valor arbitrado não poderá servir de fonte para o enriquecimento ilícito da parte ofendida, e, ao mesmo tempo, deverá ser apto a desestimular o ofensor a reiterar a conduta danosa”, enfatizou.
Da decisão cabe recurso.