TJ/ES nega indenização a fã que comprou ingressos para show que foi cancelado

Como forma de compensação, a empresa organizadora do show teria oferecido ingressos para outro evento, o que teria sido aceito pelo autor.


Um morador de Linhares que adquiriu ingresso para um show que foi cancelado teve o seu pedido de indenização negado. Em sentença, o juiz lembrou que o evento foi suspenso por motivo de força maior. A decisão é do 2° Juizado Especial Cível de Linhares.

De acordo com o autor, ele adquiriu ingressos para o show do artista Liam Gallagher, porém depois de viajar para São Paulo (SP), ele teria descoberto que o evento foi cancelado. Tal situação, segundo o requerente, causou-lhe danos materiais e morais. Ele ainda contou que, após o infortúnio, a organizadora do evento lhe ofertou a entrada em outro evento, de forma a substituir o show que foi cancelado.

Em relação ao ocorrido, a empresa defendeu que o cancelamento do show se deu por parte do artista, que estava com problemas de saúde, situação fora do previsto. Ela também afirmou que agiu com a máxima boa-fé, comunicando aos consumidores e lhes ofertando a oportunidade de ir a outro evento, o que foi aceito pelo autor.

Em análise do caso, o juiz verificou que o evento foi cancelado por motivo de força maior, desta forma, não podendo culpabilizar a empresa ré por tal situação. O magistrado também confirmou que, devido ao cancelamento, a requerida teria oferecido ao autor o reembolso ou o ingresso para outro evento que ocorreria um dia após o show previsto. Oportunidade que o autor optou por ir ao evento diverso.

“Assim, entendo que antes de aceitar comparecer ao evento em substituição, deveria o autor se certificar quanto a localidade, quantidade de ingressos vendidos e magnitude do novo show ofertado, a fim de aceitar ou não a oferta. O autor, ao contrário, aceitou a nova oferta. Portanto, não vejo dano material a ser ressarcido, haja vista que aceitou a substituição do ingresso, não havendo o que se falar em ressarcimento do mesmo, por motivos de distância, quantidade de pessoas presentes entre outros”, afirmou.

Desta forma, o magistrado julgou improcedente os pedidos de indenização.

Processo n° 5001191-76.2018.8.08.0030 (PJe)


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