TJ/PB: Mulher negligente com os deveres de mãe terá de pagar multa de cinco salários mínimos

Uma mulher que foi negligente com os seus deveres de mãe foi condenada a pagar multa correspondente a cinco salários mínimos, por violação ao disposto no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0010657-18.2016.815.0011. Com isso, foi mantida a sentença oriunda do Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Campina Grande.

O relator do processo foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Ele destacou em seu voto que as provas colacionadas aos autos revelam que a mãe foi negligente e não teve o cuidado necessário com a criação e educação da sua filha, abusando de sua autoridade. “Verifica-se, nos autos, o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar pela apelante, tais como cuidar, educar, respeitar, bem como o direito de uma convivência familiar afetuosa, o que acarretou desastrosos problemas a menor”.

Marcos Cavalcanti citou os relatórios do Conselho Tutelar da Região Sul e os termos de audiências realizados na 1° Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, os quais demonstram que os direitos da menor foram violados pela falta de cuidados necessários a serem dispensados pela genitora.

A menor, em seu depoimento, relatou: “que a sua genitora não tem lhe procurado e nem liga para ela, que mora com ela; que ela não vem lhe dando ajuda financeira nenhuma; que não deseja voltar para casa, pois não quer ficar com uma pessoa que não gosta da declarante; que a sua genitora sempre lhe trancava em casa para ela não sair”.

No recurso de apelação, a mulher alegou não ter condições de arcar com a penalidade que lhe foi imposta, tendo em vista que não recebe sequer um salário mínimo, o que lhe impede de pagar a multa arbitrada. Mas, segundo o desembargador Marcos Cavalcanti, não foi juntado nenhum documento capaz de comprovar a sua insuficiência financeira. “Os argumentos trazidos no apelo são completamente destituídos de provas, o que corrobora, ainda mais, o insucesso do recurso”, ressaltou.

O artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente está assim redigido: “Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrentes de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar. Pena: multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.”.

Da decisão cabe recurso.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento