TJ/MS: Empresas devem indenizar consumidor por atraso na entrega de imóvel

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS mantiveram a sentença de primeiro grau que garantiu, a um casal de consumidores, a restituição de valores pagos, no valor de R$ 94.422,69, em parcela única, com incidência de multa pela rescisão com atualização monetária, desde os respectivos desembolsos, por terem comprado um imóvel e, depois de passados todos os prazos contratuais, não terem recebido as chaves do bem. A construtora e a incorporadora terão que pagar, também, R$ 10.000,00 a título de danos morais e indenização por lucros cessantes.

Segundo consta, os consumidores firmaram contrato de Promessa de Compra e Venda com as empresas, no valor total de R$ 314.351,10, tendo pago até o mês de junho de 2012, data prevista para a entrega do imóvel, o valor de R$ 94.422,69, sendo que o saldo devedor seria pago quando da entrega da unidade.

Os consumidores ingressaram com a ação de rescisão contratual, em novembro de 2014, já que até esta data a obra do imóvel ainda não havia terminado.

As empresas ingressaram com recurso, pleiteando, em síntese, que a culpa da rescisão do contrato foi dos autores da ação, alternativamente que deve ser reconhecida a ocorrência de caso fortuito ou força maior, por falta de mão de obra, frente a excessiva demanda por novas construções à época da previsão de entrega do imóvel; que a restituição de valores deveria ser na ordem de 75% e que estes valores devem incidir a partir do trânsito em julgado da Ação; deve ser afastada a condenação de multa de 0,5% no valor do imóvel, e que os danos morais não são devidos, uma vez que não praticaram ato ilícito, nem agiram com negligência e imprudência.

Para o relator do recurso, Des. Paulo Alberto de Oliveira, a tese dos recorrentes não deve ser acatada. Segundo ele, o caso se amolda na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que o Código Civil, em seu art. 475, diz que a parte lesada pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir seu cumprimento, cabendo ainda indenização por perdas e danos.

“A intenção de rescindir o contrato não se deu por mero interesse desarrazoado dos autores-adquirentes, em verdade, tal intento pautou-se no inadimplemento contratual das próprias rés-apelantes, que excederam, sem maiores justificativas, o prazo contratual para entrega do imóvel”, disse o relator, pontuando que passados dois anos do prazo máximo de entrega o bem não havia sido entregue.

Outro fato não acatado foi a questão das empresas tentarem se eximir da culpa pela rescisão contratual, argumentando a escassez de mão de obra e supostos entraves burocráticos para cumprir com sua obrigação. “A escassez de mão de obra e entraves burocráticos não podem, razoavelmente, ser enquadrados como ‘fatos imprevisíveis e inevitáveis’, quando são tipicamente inerentes às atividades desenvolvidas pelas requeridas, que assumem os riscos pelos produtos e serviços colocados no mercado, de forma que tais fatos situam-se no campo da previsibilidade e, com o gerenciamento adequado, da evitabilidade”, disse o relator.

Já sobre a cláusula penal compensatória, o acórdão manteve a sentença para mitigar os prejuízos experimentados pelos autores da ação. O percentual deve incidir no valor total do imóvel, e não no montante pago, previamente, pelos adquirentes.

“A interpretação do Instrumento Contratual e das circunstâncias que o envolvem indicam que o prejuízo que a cláusula penal pretende reparar são os benefícios econômicos que o adquirente deixou de obter em razão do tolhimento de seu direito contratual de receber o imóvel, por culpa exclusiva da promitente vendedora”, disse no voto o Des. Paulo Alberto.

Os danos morais, no valor de R$ 10.000,00, também foram mantidos, já que restou comprovada a culpa pela mora dos vendedores do imóvel e que este fato frustrou as expectativas legítimas dos compradores em residir em seu imóvel próprio.


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