TJ/ES nega indenização por danos morais a assinante que não teria recebido exemplares de revista

A autora também requereu indenização por dano material, que foi acolhido em primeira instância. O dano moral, no entanto, não teria sido comprovado, razão pela qual o pedido de indenização foi negado.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TjES) negou uma apelação interposta por uma consumidora que alegou falha na prestação do serviço prestado por uma editora que não entregou exemplares de uma revista contratada. A autora requereu indenização por dano material, que foi acolhida em primeira instância, e por dano moral, contudo este não foi comprovado, razão pela qual ingressou com o recurso no Tribunal de Justiça.

A apelante narrou que foi abordada por uma vendedora da empresa ré, que após muita insistência, a convenceu a realizar a assinatura de uma revista. Ela afirmou nos autos que as parcelas foram descontadas de seu cartão de crédito, no entanto o serviço não fora prestado, uma vez que as revistas não foram entregues.

A juíza da 6ª Vara Cível de Vila Velha, responsável pelo julgamento da ação em 1ª instância judicial, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. A magistrada entendeu que a consumidora tem direito à restituição do valor cobrado pela requerida, que não cumpriu sua parte no acordo contratual, contudo o pedido de indenização por danos morais foi negado, sob a justificativa de que não houve comprovação do fato alegado nessa esfera. Com a sentença, a consumidora interpôs um recurso, visando a reforma da decisão.

O desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, relator da apelação, concluiu que a falha na prestação de um serviço causa aborrecimento ao consumidor, no entanto são necessárias provas que confirmem o dano sofrido pela parte, o que, no caso em questão, não foram comprovadas.

“É cediço que a não entrega dos exemplares da revista objeto da assinatura entabulada, bem como as tentativas de solução do imbróglio na via extrajudicial e, posteriormente, em juízo, podem causar aborrecimento. Contudo, a violação aos direitos da personalidade não pode ser presumida, competindo aos consumidores a comprovação de situação extraordinária que tenha ultrapassado os limites da relação contratual, afetando diretamente a esfera personalíssima”, explicou o relator, que negou provimento ao recurso da apelante, sendo acompanhado pelos demais membros da 2ª Câmara Cível do TJES.

Processo nº 0004639-98.2016.8.08.0035


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