TJ/ES: Operadora de turismo Pullmantur é condenada a indenizar passageiro após não cumprir itinerário de cruzeiro

Em sua defesa, a empresa alegou que a alteração ocorreu por motivos alheios à sua vontade.


A Justiça de Águia Branca condenou uma operadora de turismo a pagar R$10 mil em indenização por danos morais a um passageiro de um cruzeiro que deixou de atracar em três cidades que estavam no itinerário da viagem. A decisão é da Vara Única do município.

De acordo com o passageiro, o cruzeiro marítimo tinha como destino a “Bacia do Prata, Buenos Aires e Montevidéu”. Ocorre que ele teria sido surpreendido por um comunicado emitido pela empresa requerida, a qual informava que, por problemas operacionais, o navio não poderia atracar em Buenos Aires e nem em Imbituba (SC). Segundo ele, essa alteração fez com que ele deixasse de usufruir de 1/3 do passeio.

Em contestação, a operadora de turismo defendeu que os fatos narrados são diferentes da realidade. A empresa contou que, por motivos de força maior, a embarcação teve de alterar seu itinerário, tendo em vista o fechamento do porto de Imbituba (SC). Este evento teria feito com que o navio tivesse de aguardar por horas até que passageiros que subiriam no referido porto pudessem embarcar.

Em seu entendimento, o juiz considerou que as alegações da ré não foram plausíveis para eximi-la da responsabilidade pelo ocorrido. “Não merece acolhida os argumentos da requerida tendo em vista que a mesma não teve nenhuma explicação concreta e que a empresa não cumpriu com o itinerário contratado, fazendo com que o requerente usufruísse de apenas 1/3 do passeio, simplesmente eliminando as duas cidades do roteiro anteriormente contratado”, acrescentou.

Em decisão, o magistrado condenou a operadora de turismo ao pagamento de reparação pelo ocorrido. “Levando em consideração julgamentos de tribunais superiores que fixaram indenizações na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para casos idênticos de falha de serviço em contratação de cruzeiros marítimos, hei por bem em fixar os danos morais no mesmo patamar”, concluiu.

Processo n° 0001255-27.2017.8.08.0057


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