TJ/MS: Difamação em rede social gera danos morais

Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Dourados julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais condenando a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 em razão de publicações de ofensas e outros impropérios mencionando o nome do autor. Ainda conforme a decisão, a juíza Daniela Vieira Tardin determinou que a ré faça a publicação de retratação, por meio de seu perfil em uma rede social, no prazo de 15 dias.

Narra o autor que é ex-usuário de drogas e, após livrar-se dos vícios, criou uma organização não governamental, pela qual profere palestras sobre o tema, além de auxiliar famílias a buscarem ajuda especializada para internação de usuários em clínicas de reabilitação.

Alegou que, por ser voluntário na ONG, sobrevive apenas de pequenas contribuições dadas pelas famílias que contribuem. Conta que, em janeiro de 2018, foi procurado pela ré, que buscava a internação de seu filho. Assim, por meio de seus contatos, conseguiu uma vaga em uma clínica especializada em reabilitação localizada no interior do Estado do Paraná.

Afirmou que, para custear suas despesas, solicitou uma ajuda no valor de R$ 500,00 à ré, a qual se prontificou a pagar. Alegou que no dia 21 de janeiro de 2018 a encontrou junto com a família e deslocaram-se para a clínica. No entanto, ao chegar no local, a ré e seu marido, que são evangélicos, não teriam concordado em deixar o filho naquela instituição, aparentemente, por ser a instituição de natureza católica.

Nesse contexto, ao retornarem, a ré, insatisfeita por não ter conseguido internar o filho, solicitou a devolução de R$ 200,00 da contribuição, mas o autor explicou à família que não tinha culpa da insatisfação do casal, pois a escolha de não internar o filho foi exclusiva deles, sendo que, após tal conversa, não houve nenhum aborrecimento entre as partes.

Entretanto, no dia seguinte, deparou-se com publicações da ré em suas redes sociais, acusando-o de “golpista”, “estelionatário” e “bandido”, pelo que ficou extremamente ofendido e humilhado, especialmente por ser pessoa conhecida na região. Por estas condutas, o autor requereu uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, bem como na obrigação de fazer consistente em retratação pública.

Em contestação, a ré alegou que pediu o dinheiro de volta, pois entrou em contato com o autor para providenciar a internação de seu filho, que é dependente químico e que o autor possuía convênio com uma clínica no interior do Paraná e conseguiria a internação sem despesas, apenas com uma ajuda de custo em alimentos, cobrando R$ 500,00 para levá-la até o local. Alegou que, desse modo, foi prejudicada financeira e moralmente e por isso fez um alerta na rede social para as pessoas não serem atingidas por golpes como este. Sustentou que passou por imensurável desgaste e foi lesada moralmente, inclusive em grupo de aplicativo de mensagem criado pelo autor.

Para a magistrada, caberia à ré comprovar que foi enganada pelo autor apresentando nos autos provas concretas das supostas mentiras, o que não ocorreu. Além disso, a juíza Daniela Vieira Tardin esclarece em sua decisão que não há justificativa para que a ré publicasse ofensas e outros insultos ao autor em rede social.

“Nada autorizava a publicação de conteúdo ofensivo à honra do autor em mídias sociais, pois a ninguém é dado fazer justiça com as próprias mãos”, sentenciou a juíza.


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