TJ/ES: Justiça nega indenização a empresa de entretenimento que alegou exclusividade em nome de marca

“Não há nos autos mínima demonstração do autor no tocante aos prejuízos materiais e morais que teria experimentado em face da utilização indevida da marca pelos réus, em especial porque se mostra ausente evidência de que a utilização da marca tenha acarretado supressão de parcela de mercado pela atividade comercial (…)”, verificou o juiz.


Uma empresa de entretenimento de Curitiba, com destaque no ramo de bares, ajuizou uma ação indenizatória com o objetivo de proteger o nome de sua marca, uma vez que alguns de seus sócios abriram outra empresa no município de Vitória com a mesma estrutura e, segundo a requerente, um nome semelhante e que, no entanto, não fazem parte do mesmo negócio.

Segundo a requerente, desde a inauguração do seu bar em Curitiba, em 2004, vem ganhando cada vez mais destaque e visão no ramo pelo fato da grande aceitação do público, vinda a ser considerado um dos melhores bares do Brasil por duas publicações do ramo.

Por esta razão, sustenta que os réus utilizam nome semelhante ao do seu estabelecimento para conseguir igual destaque no mercado e atingir um público grande a partir da identidade com a empresa autora.

Nas alegações autorais, a parte defende a proteção de sua marca. O requerente narra que encaminhou notificações extrajudiciais para os requeridos, solicitando a abstenção do uso do nome da empresa, bem como qualquer outra informação que possa causar alguma confusão com a marca autora.

Por fim, alega que os réus trabalham com as mesmas linhas, produtos, promoções e propagandas muito parecidas e que, em descrição de uma rede social, a requerida vem fazendo alusão ao nome do estabelecimento autor, sendo que os sócios teriam assinado contrato no qual afirmavam que não usariam nome parecido com o da parte autora.

Apesar das notificações, os réus insistiram em fazer uso da expressão, razão pela qual a parte autora requereu, em sede de tutela antecipada, que seja determinado que os requeridos se abstenham de usar a marca, sob qualquer forma e pretexto para identificar seus serviços ou estabelecimento comercial, sob pena de multa diária.

No mérito, requereu, ainda, a procedência da ação e a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.

As partes rés do processo declararam ausência de confusão entre a marca de sua propriedade e a marca da parte requerente, defendendo a improcedência da ação.

A partir das alegações e do conjunto probatório apresentado pelas partes, o juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Vitória julgou improcedente a ação indenizatória.

Na fundamentação da sua sentença, o magistrado registrou que a parte autora e outros três sócios abriram, em 2011, um restaurante em Vitória com o atual nome da parte requerente, contudo, por razões de ordem pessoal, os proprietários decidiram alienar os bens e direitos do estabelecimento, firmando um contrato de compra e venda do negócio.

No referido documento, constou na cláusula primeira, parágrafo primeiro que o nome/marca seria utilizado somente até 30/08/2012, sendo seu uso restrito à atividade de bar e restaurante e no parágrafo segundo foi firmado que o novo estabelecimento poderia ter o nome com a mesma raiz, desde que não utilizasse nenhum nome ou expressão semelhante, capaz de criar confusão.

O juiz entendeu que o nome utilizado pela empresa ré não ultrapassou os limites firmados no acordo contratual.

“A denominação escolhida pelos requeridos para substituir a marca em nada se assemelha à palavra anteriormente registrada, razão pela qual não estariam os requeridos infringindo nenhum termo contratual. Na espécie, verifica-se inexistir identidade entre a marca protegida e o nome dado pelos novos proprietários do imóvel, de forma que é forçoso reconhecer que não estamos diante de prática de concorrência desleal e não há possibilidade de confusão na identificação das marcas por parte do consumidor, razão pela qual entendo pela improcedência do pedido de inutilização da marca”, explicou o magistrado.

Quanto aos prejuízos materiais, morais e lucros cessantes alegados, o juiz verificou que nada fora comprovado pela parte autora.

“Não há nos autos mínima demonstração do autor no tocante aos prejuízos materiais e morais que teria experimentado em face da utilização indevida da marca pelos réus, em especial porque ausente evidência de que a utilização da marca tenha acarretado supressão de parcela de mercado pela atividade comercial bem como porque a utilização da marca, gerou o abalo à imagem, identidade ou credibilidade do seu titular, de modo que não prospera o pedido indenizatório”, concluiu.

Processo nº 0023285-58.2017.8.08.0024


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