TJ/ES: Cliente que pagou por tratamento odontológico mas não recebeu atendimento deve ser restituído

Em decisão, juiz observou que o estabelecimento não apresentou nenhuma prova de que o tratamento foi realizado conforme o contratado.


Uma clínica odontológica de Aracruz foi condenada a restituir um cliente que teria pagado por um tratamento, mas sempre que marcava as consultas, não era atendido. A decisão é do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do município.

De acordo com o autor, ele teria procurado a clínica para realizar o implante de próteses dentárias, tratamento que custava R$4 mil. No entanto, segundo ele, apesar de ter pago R$2,5 mil como entrada, sempre que marcava as consultas, não era atendido, o que fez com que o procedimento não fosse concluído.

Em contestação, a clínica defendeu que o cliente não teria comprovado que não houve a execução dos serviços e solicitou a realização de perícia. Esse pedido foi negado pelo juiz, o qual entendeu que as demais provas já eram suficientes para realizar o julgamento.

Em análise da situação, o magistrado verificou que o autor apresentou os recibos dos pagamentos realizados à clínica e a reclamação feita ao Procon acerca da não entrega do serviço. O recibo do pagamento referente ao valor de entrada do tratamento também constava nos documentos do estabelecimento requerido, segundo o magistrado.

“A parte Requerida poderia ter produzido prova demonstrando que houve o devido atendimento, poderia ter facilmente demonstrado histórico de consultas e atendimento junto ao paciente, ora Autor, mas assim não fez. Desta forma, entendo que o autor pagou a quantia total de R$ 2.500,00 e não obteve os serviços executados nos termos que em foram contratados, tendo que procurar outro profissional, dando ensejo a restituição dos danos materiais, na quantia pleiteada”, afirmou o magistrado.

Desta forma, o juiz condenou a Clínica a restituir o cliente dos valores que ele havia pago. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado. “O mero inadimplemento contratual não é suficiente para ensejar a devida reparação, vez que não tem o condão de atingir os direitos da personalidade da parte autora”, concluiu.

Processo n° 5000680-19.2019.8.08.0006 (Pje)


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