TJ/ES: Empresa de transporte escolar que teve van destruída em perseguição policial deve ser indenizada

Em sentença, a juíza entendeu que a conduta do motorista da viatura foi a causa determinante da colisão.


O Estado do Espírito Santo foi condenado a indenizar em mais de R$70 mil uma empresa de transporte escolar e turismo que teve a sua van destruída durante uma perseguição policial. A decisão é da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória.

Segundo a parte autora, uma viatura estava perseguindo suspeitos, quando teria ultrapassado o semáforo fechado, vindo a colidir com a van escolar. A empresa também destacou que o seu veículo estava sendo utilizado para trabalho no momento do acidente e que, devido ao impacto da colisão, a van ficou completamente destruída.

De acordo com a parte autora, houve danos materiais, tendo em vista que o automóvel era a única e principal ferramenta de trabalho. Diante disto, requereu indenização a título de danos morais, materiais, perdas e danos, bem como lucros cessantes.

O Estado sustentou, em contestação, que caberia à empresa de transporte comprovar os fatos constitutivos do seu direito e que não existia qualquer prova de que a viatura tenha ultrapassado o sinal vermelho. Por fim, o réu também defendeu que o acidente ocorreu por culpa da vítima e que o caso não configuraria danos morais de pessoa jurídica.

Após análise dos depoimentos de testemunhas do ocorrido e dos policiais que estavam na viatura, a magistrada entendeu que, ao ultrapassar o sinal vermelho, o motorista da viatura se tornou responsável pelo acidente.

“[O motorista da viatura] ultrapassou semáforo vermelho, adentrando a pista, não permitindo que a condutora do veículo van pudesse sequer avistá-lo e evitar o abalroamento. […] As provas convergem para a conclusão de que a conduta negligente e imprudente do condutor do veículo de propriedade do Estado foi a causa determinante para o abalroamento e perda total do veículo que transportava as crianças”, acrescentou.

Em decisão, a magistrada condenou o Estado a pagar o valor consistente à perda total do veículo, o qual foi avaliado em R$61.503,00. O réu também foi sentenciado a pagar R$8.200,00 em indenização a título de perdas e danos, os quais se referem ao gasto da requerente com o aluguel de outro veículo para cumprir sua obrigação contratual de transporte escolar. Apesar disto, o pedido de indenização por lucros cessantes foi negado pela juíza.

“Em relação ao pedido de condenação no pagamento de lucros cessantes, sabe-se que os mesmos constituem as vantagens que a pessoa deixa de obter em consequência do evento danoso […] Importante destacar que dos depoimentos colhidos, verifica-se que os contratos existentes para transporte escolar foram mantidos, assim a autora não deixou de receber os valores mensais, devendo ser ressarcida do custo que assumiu para outro veículo transportar os passageiros. Assim, por não restarem comprovados, improcede o pedido nesse sentido”, afirmou.

Por fim, a juíza condenou o Estado ao pagamento de R$5 mil em indenização por danos morais. “A privação do uso do veículo utilizado para fins laborais e fonte de renda da autora certamente gerou abalo que extrapola o mero aborrecimento de eventual acidente com veículos que todos que trafegam em vias públicas estão sujeitos. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, é devida por demonstrado o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial”, concluiu.

Processo n° 0009784-37.2017.8.08.0024


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