TJ/ES: Agência de viagens que teve a sua conta em site de empresa aérea invadida deve ser indenizada

Relatório da Polícia Civil teria concluído que o IP utilizado pelos invasores se referia a um endereço na Bahia.


Uma companhia aérea foi condenada a indenizar uma agência de viagens que teve sua conta no site da empresa “invadida” por terceiros, que acabaram realizando compras em seu nome. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vila Velha.

De acordo com a agência de viagens, eles possuem um cadastro para compra de bilhetes no site da companhia aérea requerida. Um dia, ao tentar acessar a sua conta, a operadora de turismo teria notado que seu acesso foi bloqueado como atitude preventiva, em razão de uma emissão suspeita. Ocorre que além da sua conta ser invadida, ainda teriam comprado passagens aéreas por meio dela.

A parte autora também contou que somente teria realizado o pagamento das compras que reconhecia como suas, e que a companhia aérea teria inserido seu nome no cadastro de inadimplentes. Diante desta situação, a operadora de turismo procurou à Delegacia de Repressão aos Crimes Eletrônicos e ajuizou uma ação requerendo indenização por danos morais e materiais.

A companhia aérea, em contestação, defendeu que a agência de viagens seria responsável pela má utilização dos dados, tendo em vista que o login e senha são dados particulares e intransferíveis, portanto não haveria que se falar em fraude. Por fim, a requerida alegou que as cobranças dos valores eram devidas e que o caso não configura como danos morais.

Em análise do caso, o juiz destacou o relatório emitido pela Polícia Civil, o qual constatou que o IP utilizado para comprar as passagens aéreas refere-se a um endereço na Bahia e de uma pessoa física que possui registro criminal. “Sendo evidenciada a fraude, os prejuízos dela decorrentes devem ser suportados pela Requerida, e não pela parte Autora, uma vez que a Requerida é quem disponibiliza a ferramenta para a aquisição online de bilhetes, auferindo lucro e assumindo os riscos inerentes ao serviço oferecido. […] Diante dos documentos acostados aos autos verifico que há indícios que de fato ocorreu uma fraude”, afirmou.

Em decisão, o magistrado entendeu que a situação é motivadora de danos morais e, por isso, condenou a companhia aérea ao pagamento de R$5 mil em reparação pelo referido dano. “A violação à honra objetiva da pessoa jurídica autora resta devidamente configurada, visto que seu nome foi lançado, de forma indevida, nos cadastros de inadimplentes. Verifico não ser hipótese de meros dissabores, uma vez que a inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, presumível, de modo que a efetiva comprovação do dano é dispensada”, concluiu.

Processo n° 0028663-93.2016.8.08.0035


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