TJ/ES: Moradora que sofreu fratura ao tropeçar em tampa de esgoto deve ser indenizada

“Entendo que a autora experimentou sofrimento que extrapolou os limites do mero aborrecimento, demonstrando que houve de fato um abalo a um dos atributos da personalidade, consubstanciado na ofensa à sua honra subjetiva”, concluiu a juíza.


O 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória condenou o município a indenizar uma moradora em R$3 mil, a título de danos morais, após ela tropeçar em uma tampa de esgoto, que estava desnivelada. A requerente relatou que sofreu uma fratura, que a impossibilitou de trabalhar e se locomover para outros lugares. A ação foi movida contra a municipalidade e uma companhia de saneamento.

A autora narrou que estacionou seu carro em uma vaga existente em frente ao edifício onde reside e ao descer do veículo para retirar sua filha que estava no banco traseiro, tropeçou em uma tampa de esgoto desnivelada e se desequilibrou, caindo ao chão e sofrendo vários transtornos. Na narração autoral acostada aos autos, consta que a moradora sofreu uma fratura no pé direito.

O município requerido contestou os fatos narrados pela autora, negando qualquer responsabilidade pelo dano causado a ela. A segunda demandada na ação sustentou que não há provas de que a autora tenha tropeçado em tampa de bueiro de sua responsabilidade. A defesa da 2ª ré também alegou que a rede coletora de esgoto fora construída antes da pavimentação asfáltica, realizada pelo município, não tendo, portanto, dever de indenizar.

A juíza responsável pelo julgamento do processo observou que a requerente reuniu provas que confirmam a queda, o atendimento médico e os transtornos causados a partir da data do acontecimento.

Durante o andamento processual, uma testemunha prestou depoimento, afirmando que os prejuízos sofridos pela moradora foram motivados pelo acidente. Ao analisar o conteúdo contido no depoimento, a juíza foi convencida de que a narração autoral se mostra verdadeira.

“O depoimento da testemunha é convincente e revela a realidade do que aconteceu, de modo que me convenço que a autora caiu e se machucou em razão do desnível existente entre a tampa do bueiro e o pavimento, mal conservado pela municipalidade”.

Ao examinar o conjunto probatório, a magistrada sentenciante destacou que não foram apresentadas provas relacionadas à segunda ré na ação indenizatória, razão pela qual a julgadora declinou a responsabilidade da companhia de saneamento em indenizar a parte autora.

“Esclareço que não restou comprovado por nenhum elemento de prova dos autos que tenha se tratado de uma obra realizada pela 2ª demandada, pelo que entendo que a concessionária não pode ser responsabilizada apenas e tão somente por se tratar de uma suposta (e não comprovada) tampa com o nome da empresa”.

Quanto ao município de Vitória, foram juntados documentos suficientes para a comprovação da falha na preservação da via pública.

“As provas produzidas neste caderno processual são suficientes para formar o convencimento de que a queda da autora, que resultou nas diversas lesões e na fratura do pé, foi de fato provocada pelas más condições de conservação da via pública, cuja tampa encontrava-se desnivelada”, concluiu.

Quanto à reparação por danos materiais pleiteada pela requerente, que afirmou ter tido gastos com a compra de uma bota ortopédica e com plano de saúde, a juíza destacou que tais despesas não foram devidamente comprovadas.

“Acerca da bota ortopédica, em que pese a alegação de desembolso, verifico que a autora só colacionou documento que não comprova o efetivo dano emergente, vez que não há outro elemento que aponte que teve prejuízo com a compra do referido objeto. Já o “gasto com plano de saúde”, a autora só juntou um “extrato de cobrança”, sem comprovar a efetiva despesa. Também não demonstrou a impossibilidade de atendimento no sistema público de saúde e a imprescindibilidade do suposto atendimento na rede privada […]”.

Contudo, no que tange aos danos morais, a magistrada concluiu que foram demonstrados de forma suficiente.

“Entendo que a autora experimentou sofrimento que extrapolou os limites do mero aborrecimento, demonstrando que houve de fato um abalo a um dos atributos da personalidade, consubstanciado na ofensa à sua honra subjetiva. Caracterizado o dano, tenho que estes danos guardam relação direta com a frustração decorrente do acidente, razão pela qual resta caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar”, finalizou a magistrada, condenando a municipalidade demandada na ação proposta.

Processo nº 0029911-59.2018.8.08.0024


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