TJ/ES: Idosa que teve o pé atingido por porta de ônibus intermunicipal deve receber R$2 mil em indenização

A empresa de transporte teria alegado que a idosa já havia entrado no veículo com o pé machucado, mas não comprovou sua alegação.


Uma idosa que teve o seu pé atingido pela porta de um ônibus intermunicipal deve receber R$2 mil em indenização por danos morais. A quantia deverá ser paga pela seguradora contratada pela empresa de transporte público. A decisão é da 1ª Vara de Anchieta.

De acordo com a vítima, o acidente ocorreu quando ela percorria o trajeto Iriri-Anchieta, com intuito de realizar exames médicos. Ao entrar no ônibus, a idosa teria sentado nos assentos preferenciais, local em que ela teve seu pé atingido e ferido pela porta.

A autora contou que, mesmo com um corte que sangrava muito, o motorista não teria lhe prestado socorro. Ela foi socorrida por terceiros e levada ao Pronto Atendimento do município, onde levou nove pontos para estancar o sangramento. Como consequência do acidente, a requerente teria ficado impossibilitada de exercer seus serviços domésticos e tido gastos com o tratamento.

Em contestação, a empresa de ônibus alegou que a porta automática do ônibus não é capaz de entrar em contato com os passageiros sentados, e que se o fato ocorreu, foi por culpa exclusiva da autora. A empresa também lembrou que possui seguro de responsabilidade civil.

Após análise sobre o caso, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista que a própria autora teria relatado que um veículo do município ia buscá-la para tratar do ferimento. Acerca do pedido de reparação por danos morais, o juiz entendeu como comprovada a responsabilidade civil da empresa pelos danos causados à autora.

“A requerente era uma passageira, já era idosa à época dos fatos, e deveria ter atenção especial dos prepostos da requerida, pois se estava sentada próximo à porta, deveria, no mínimo, ter sido advertida pelos funcionários sobre eventual defeito ou peça que poderia atingi-la. A ré não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, referindo-se ao fato de que a idosa já teria ingressado no veículo com o pé lesionado. […] Importa consignar, que não restou configurado culpa concorrente ou culpa exclusiva da vítima”, afirmou o juiz.

Em decisão, o magistrado condenou a ré ao pagamento de R$2 mil em indenização por danos morais, quantia que deverá ser paga pela seguradora da requerida.

Processo n° 0002581-21.2016.8.08.0004


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