TRT/DF-TO: Juiz manda ECT comprovar que comprou e distribuiu álcool em gel 70% para uso de seus funcionários

O juiz Acélio Ricardo Vales Leite, em exercício na 9ª. Vara do Trabalho de Brasília, determinou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que comprove, em até 15 dias, que comprou e mandou distribuir álcool em gel 70%, papel toalha e sabonete líquido para uso de seus empregados para prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus, e que afastou empregados do grupo de risco. A decisão foi tomada nos autos de ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da ECT do DF e Entorno (Sintect/DF) contra a empresa.
A entidade afirma, na ação, que a atividade da categoria envolve contato direto com milhares de pessoas, seja na entrega de encomendas ou mesmo na triagem de objetos feito em ambientes fechados com centenas de empregados, o que os coloca na classificação de risco médio de exposição ao Novo Coronavírus, conforme nota técnica do Ministério Público do Trabalho (MPT).

O sindicato pediu que fosse concedida tutela de urgência para determinar aos Correios que forneça máscaras, luvas e álcool em gel 70%, talheres e copos descartáveis e sabão para todos os trabalhadores da ECT, além do afastamento dos empregados enquadrados no grupo de risco – maiores de 60 anos, diabéticos, gestantes, hipertensos, asmáticos e doentes renais. Em defesa, a ECT salientou que já implementou um Plano de Ação Geral com medidas protetivas.

Luvas e máscaras

Ao analisar os pleitos, o magistrado frisou que quanto ao fornecimento de luvas e máscaras, os especialistas em saúde pública apontam a ineficácia ou inadequação do uso desses instrumentos. O juiz cita entrevista de uma professora da Universidade de São Paulo (USP) segundo a qual o uso de máscara e luvas só é recomendado para profissionais de saúde e pacientes infectados que circulam em ambientes públicos. No tocante ao pedido de distribuição de copos e talheres, o magistrado considerou o pedido desproporcional, uma vez que a empresa não pode ser considerada seguradora universal da saúde e da vida de seus empregados.

Álcool e sabonete

Sobre o pedido de compra e entrega de álcool em gel 70%, sabonete e toalhas, apesar de a empresa ter informado que fez liberação de orçamento para que as superintendências estaduais e a Sede fizessem compra de insumos para prevenção ao Novo Coronavírus, bem como que já adotou medidas quanto aos empregados do grupo de risco, o magistrado considerou de pouco efeito prático essas providências para o fim de prevenir o adoecimento dos seus empregados.

Assim, o magistrado deferiu em parte a tutela de urgência para determinar aos Correios que comprove, em até 15 dias, a efetiva compra de álcool em gel 70%, papel toalha e sabonete líquido, bem como a distribuição às unidades, conforme a quantidade de empregados em atividade. A empresa deverá, ainda, comprovar o efetivo afastamento dos empregados incluídos no grupo de risco.

O não cumprimento da decisão levará à aplicação de multa diária de R$ 2 mil, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Processo No. 0000267-43.2020.5.10.0009


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