Sentença proferida pela 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos julgou parcialmente procedente a ação movida por um cadeirante em face de um consórcio de transporte urbano e um Município, condenados ao pagamento de R$ 30 mil de danos morais em razão da má prestação do serviço que acarretou prejuízo ao usuário portador de necessidades especiais.
Alega o autor que é portador de necessidades especiais e usuário do transporte público de Campo Grande. Conta que o aparelho de elevação de cadeiras de roda apresenta defeito mecânico reiteradamente, fato que o coloca em situação vexatória em relação aos demais usuários, que lhe atribuem a culpa pelo atraso.
Sustenta que existem poucos veículos disponíveis para atendimento e o intervalo de tempo entre eles é muito grande. Além disso, os defeitos rotineiros fazem com que se atrase ou deixe de honrar compromissos. Defende assim que depende do transporte público, o qual deve ser prestado de forma eficiente e com acessibilidade e a situação vivenciada é um flagrante desrespeito à dignidade da pessoa humana, sofrendo constrangimentos e restrições ao seu direito de ir e vir.
Citado, o Município de Campo Grande alegou que o serviço é prestado pelo consórcio réu, pessoa jurídica de direito privado que não pertence à administração municipal; e que não há fato atribuível a agente público. No mérito, sustentou que não há prova dos fatos alegados e que o pedido deve ser julgado improcedente.
Já o consórcio sustentou que as fotografias e filmes apresentados não são idôneos. Ressalta que os aparelhos mecânicos estão sujeitos a falhas e estas foram prontamente sanadas pela empresa; além de seus prepostos terem atuado com cortesia, diligência e preparo para evitar transtornos aos passageiros. Conclui que as circunstâncias narradas configuram mero dissabor e não ensejam dano moral indenizável.
Em sua decisão, o juiz Ricardo Galbiati citou que a Constituição Federal prevê a garantia de acesso adequado ao transporte coletivo às pessoas com deficiência em seus artigos 227, §2º, e 244, e que a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2008, estabeleceu prazo para que os fabricantes e proprietários de transporte coletivo se adequassem às normas de acessibilidade.
Além disso, as fotografias e filmes apresentados corroboram os depoimentos colhidos. “A ocorrência reiterada de defeitos mecânicos nos elevadores para cadeirantes de veículos de transporte coletivo demonstra a ineficiência na manutenção desses veículos, que reflete na má prestação desse serviço público em prejuízo dos usuários portadores de necessidades especiais”.
Conforme cita o magistrado, “a pessoa com deficiência usuária do transporte coletivo urbano tem o mesmo direito de usufruir do serviço quanto qualquer outro usuário. Não cabe ao motorista decidir quando e a quem deve permitir usufruir desse serviço. É seu dever parar o veículo em todos os pontos de parada em que há usuário e que emita o sinal de intenção de tomar aquele ônibus”.
Ainda segundo o juiz, “a escolha de quem deva ou não embarcar no ônibus de transporte coletivo configura discriminação odiosa e indesejada em relação àqueles que ficam excluídos, seja porque o veículo está com o equipamento danificado (e não foi substituído por outro em condições de prestar o serviço), seja porque o motorista está atrasado. Nem um nem outro motivo justifica deixar o usuário esperando no ponto de parada por outro veículo. Deixar de atender ao sinal de parada do usuário que aguarda pelo ônibus caracteriza negativa de prestação do serviço, em prejuízo daquele que necessita desse meio de transporte”.
Sobre o pedido de danos morais, decidiu o magistrado que este “foi demonstrado pelo conjunto probatório, que o autor sofreu lesão à sua honra e conceito social, bens jurídicos tutelado pelo direito de personalidade e, sendo metapatrimonial, insusceptíveis de avaliação econômica”.