TJ/AC: Justiça garante a idoso com câncer acesso a medicamento experimental

Decisão considerou que paciente não apresentou melhora clínica com emprego de remédios autorizados pelo SUS.


A 2ª Câmara Cível do TJAC decidiu, à unanimidade, negar recurso, mantendo, assim, a condenação do Estado do Acre ao fornecimento de fármaco experimental para o tratamento de câncer de próstata.

A obrigação foi imposta pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Acre, que entendeu ser a utilização do medicamento a melhor chance de sobrevivência do paciente do idoso, uma vez este que não apresentou resposta clínica aos medicamentos comumente utilizados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

A decisão, que não tem caráter definitivo, considerou o direito à saúde, previsto na Constituição Federal de 1988, além do dever do Estado em garantir “políticas sociais e econômicas que visem o acesso universal e igualitário às ações e serviços” na área.

Ao analisar o recurso interposto pelo Ente Estatal, a desembargadora relatora Regina Ferrari entendeu que a decretação da medida, pelo Juízo originário, observou os pressupostos estabelecidos em lei, ao passo que o autor comprovou a condição clínica e a necessidade de utilização do fármaco.

“Por certo que o direito fundamental à saúde engloba o fornecimento de medicamentos excepcionais àqueles sem condições financeiras para custeá-los, desde que presentes os requisitos para tanto, os quais reputo (considero) presentes. De igual forma, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo milita a favor do agravado, haja vista a possibilidade de progressão da doença, diante da ausência do tratamento indicado para a enfermidade”, anotou a magistrada.

Dessa forma, a desembargadora relatora decidiu manter a obrigação do Estado ao fornecimento do remédio, pelo período de três meses, durante o qual deverá se observar a evolução do quadro clínico do paciente idoso.

Ao final do período, a avaliação médica servirá para nortear eventual decisão posterior da Justiça quanto à continuidade da utilização do fármaco experimental pelo autor da ação.


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