STJ nega pedido de prisão domiciliar a todos os presos do DF incluídos no grupo de risco

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro indeferiu o pedido da Defensoria Pública do Distrito Federal para colocar em prisão domiciliar todos os presos acima de 18 anos incluídos no grupo de risco do novo coronavírus (Covid-19) – entre eles, idosos e pessoas com certas doenças. O ministro mencionou que, segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), não há omissão das autoridades locais que justifique a concessão de prisão domiciliar de forma indiscriminada.

O habeas corpus foi impetrado no STJ após o TJDFT negar liminar para a mesma finalidade. A Defensoria argumentou que as autoridades não teriam efetivado as medidas necessárias para conter a pandemia no cárcere – objeto da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

No pedido, a DP ressaltou a necessidade da prisão domiciliar, diante da maior vulnerabilidade apresentada pelas pessoas do grupo de risco e da grande probabilidade de disseminação da doença nos estabelecimentos prisionais.

Medidas de prev​enção
O ministro Nefi Cordeiro afirmou que a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) impede a admissão de habeas corpus contra decisão de relator que negou a liminar na instância antecedente – o que só poderia ser contornado em caso de ilegalidade flagrante.

Segundo ele, a decisão do TJDFT que indeferiu a liminar foi fundamentada no fato de que as autoridades locais estão adotando medidas para proteger a saúde dos presos, como a suspensão de visitas, ampliação do banho de sol, isolamento de idosos, imposição de quarentena para os recém-chegados ao sistema e fortalecimento da higienização dos ambientes. Além disso, os presos gozam de atendimento prioritário nas unidades de saúde do DF.

Individual​​​ização
De acordo com Nefi Cordeiro, a crise mundial de Covid-19 traz ainda maior risco para as pessoas encarceradas. “A concentração excessiva, a dificuldade de higiene e as deficiências de alimentação, naturais ao sistema prisional, acarretam seu enquadramento como pessoas em condição de risco”, afirmou o ministro.

No entanto, o ministro observou que a reavaliação da privação de liberdade daqueles que se encontram em cumprimento de pena ou prisão processual não pode prescindir da necessária individualização, “sendo indevida a consideração generalizada, avessa às particularidades da execução penal”.

Nefi Cordeiro não constatou motivo para deixar de aplicar a Súmula 691 do STF, uma vez que, conforme o tribunal local, as autoridades estão conjugando esforços para prevenir o contágio dentro do sistema prisional, não havendo ilegalidade na decisão que negou a liminar em segunda instância.

Processo: HC 570634

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Veja também:

STJ: Pandemia não dispensa análise da situação individual, diz ministro ao negar prisão domiciliar coletiva no AM

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz indeferiu o habeas corpus coletivo no qual a Defensoria Pública do Amazonas pedia a concessão de prisão domiciliar para todos os presos do regime fechado do Complexo Penitenciário Anísio Jobim, em Manaus, que fossem integrantes do grupo de risco da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Em sua decisão – que seguiu a linha de entendimento adotada pelo STJ em processos como os Habeas Corpus 567.779, 571.796 e 570.440 e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Penal 996 –, o ministro afirmou que não é possível à corte superior analisar de forma genérica o pedido de substituição das prisões, sem verificação das circunstâncias individualizadas de cada preso – competência que cabe, como regra, ao juiz de execuções criminais, que melhor conhece a realidade local.

“O temor demonstrado pela impetrante é louvável, mas deve ser analisado em cotejo com a missão do direito penal, pois não se pode perder de vista, sem nenhum tipo de ponderação, o dever de proteção à comunidade, exposta a risco pela soltura de alguns indivíduos de acentuada periculosidade. A liberação do regime fechado deve se dar por meio de decisão do juiz da Vara de Execuções Criminais, após as informações da unidade prisional e a avaliação das peculiaridades de cada caso, com respaldo, inclusive, de opinião médica” – afirmou o ministro.

Falta de​​​ leitos
A Defensoria Pública do Amazonas veio ao STJ após o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negar o pedido de liminar para substituição das prisões pelo regime domiciliar. Como ainda não houve o julgamento de mérito do pedido na instância anterior, Schietti aplicou ao caso a Súmula 691 do STF.

No habeas corpus, a DP alegou que o estado do Amazonas não dispõe de leitos suficientes para receber indivíduos que, caso sejam acometidos de forma mais grave pela Covid-19, precisarão de atendimento de emergência. Por isso, para a DP, manter os apenados que compõem o grupo de risco do novo coronavírus em ambiente insalubre e superlotado constituiu violação de direitos não só dos presos, mas de toda a população amazonense.

Análises específ​​icas
O ministro Rogerio Schietti lembrou que “ante a crise mundial do coronavírus e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades”.

“A Defensoria Pública atua com combatividade e não olvido que a litigiosidade crescente e a subjetivação dos direitos dos presos, enquanto grupo vulnerável, exigem uma releitura dos instrumentos utilizados para a tutela de seus direitos. Entretanto, a justiça penal não se faz por atacado”, disse, observando que é preciso levar em conta as peculiaridades de cada caso.

Segundo Schietti, o surgimento da pandemia não pode ser utilizado como “passe livre” para impor ao juiz das execuções a soltura geral de todos os encarcerados, sem o conhecimento da realidade de cada situação específica.

Ao lembrar que o Brasil e o mundo deverão viver “tempos sombrios” por causa da pandemia – que atualmente “submete a algum isolamento social cerca de um terço de toda a humanidade” –, o ministro afirmou que “ninguém, em sã consciência, é a favor do contágio e da morte de presos”, mas mesmo assim ele não vê como seja possível conceder a liminar requerida pela DP, suprimindo a competência do TJAM para a análise do mérito do habeas corpus anterior, após as informações detalhadas a serem prestadas pelo juiz da execução penal.

Medidas pre​​ventivas
Além disso, Rogerio Schietti enfatizou que os estados, cientes dos graves efeitos do novo coronavírus, adotaram medidas preventivas à propagação da infecção nas unidades prisionais. No caso do Amazonas – que, segundo o ministro, ainda não registrou casos da Covid-19 dentro do ambiente carcerário –, as iniciativas envolvem assepsia diária das celas, suspensão das visitas, uso de tornozeleiras eletrônicas para presos do regime semiaberto e outras ações.

“As providências não destoam das adotadas nas penitenciárias de todo o mundo e denotam que a população carcerária vulnerável não está abandonada à própria sorte. As autoridades, de forma dinâmica, estão atentas ao direito de assistência à saúde das pessoas privadas de liberdade”, acrescentou o ministro.

Em conclusão, Schietti assinalou que, em processos de sua relatoria, tem seguido, sempre que possível, a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mantendo prisões cautelares somente em situações inarredáveis e concedendo o regime domiciliar a presos do grupo de risco que apresentem, mediante atestado médico, sintomas da doença. “Nas demais hipóteses, dentro de uma certa razoabilidade, deve-se observar a competência do juiz da Vara de Execuções Criminais para analisar o incidente e adotar medidas que entender pertinentes para o enfrentamento da crise epidemiológica”, afirmou.

Veja a decisão.
HC Nº 572292


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