TJ/DFT mantém decisão que nega pedido de suspensão de cirurgias e procedimentos eletivos

Desembargadora da 1ª Turma Cível do TJDFT negou pedido liminar apresentado pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal – Sindmédico-DF contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, que negou a suspensão de cirurgias e procedimentos médicos eletivos, assim como dos atendimentos ambulatoriais que não sejam de urgência e emergência, em todo o DF, até a normalização das condições sanitárias e epidemiológicas causadas pelo Covid-19.

De acordo com os autores, mesmo sabedor da potencialidade da contaminação do novo vírus e ciente de que a suspensão dos procedimentos eletivos poderia diminuir a incidência do risco e contágio, a Administração Pública do Distrito Federal nada dispôs a respeito, o que coloca em risco os profissionais médicos, a população, além de causar gasto com recursos públicos que poderiam estar sendo alocados no combate à pandemia.

No recurso, o Sindmédico-DF solicitou a suspensão dos atendimentos não urgentes ou emergenciais até o dia 3/5, ou data posterior a ser decretada pelo Poder Executivo, ou, ainda, que o número de procedimentos eletivos fosse reduzido em 50%, a fim de que não se restrinja os atendimentos médicos, mas de maneira que se atenda às restrições de circulação, bem como a garantia à proteção à vida e à saúde dos médicos.

Para avaliar o caso, a desembargadora lembrou que, desde a identificação dos primeiros casos da Covid-19, o Governo Federal e os governos estaduais têm tomado medidas administrativas voltadas a atenuar, retardar e, na medida do possível, evitar o avanço da propagação da doença no território regional e nacional. A magistrada lembrou que o mesmo se deu no Distrito Federal, com a edição do decreto 40.583/2020, o qual suspendeu até 3/5 diversas atividades, a fim de evitar aglomeração de pessoas com consequente maior propagação do vírus. No entanto, não houve ordem de suspensão de quaisquer atividades voltadas ao atendimento da população na área da saúde.

“No intervalo de tempo que vai da data em que proferida a decisão ora impugnada (30/3/2020) e a data de interposição do presente agravo (6/4/2020), diversos atos normativos foram editados no exercício de poderes e competências governamentais para preservação do direito social à saúde: alguns disciplinaram o funcionamento de atividades administrativas, outros dispuseram sobre aquisição de equipamentos de proteção individual para os profissionais de saúde”, destacou a julgadora.

Dessa forma, a desembargadora considerou que “ainda que inequívoca a gravidade do momento de crise, não parece desautorizada a inércia estatal ao não determinar a suspensão, até a normalização das condições sanitárias e epidemiológicas ou por outro prazo que viesse a ser estabelecido, de: (a) cirurgias e de procedimentos médicos eletivos no âmbito do Distrito Federal; e (b) atendimentos ambulatoriais que não sejam de urgência e emergência, para apenas manter procedimentos considerados de caráter urgente e emergencial”. Uma vez que, constitucionalmente, “a saúde é direito fundamental a ser equitativamente garantido a todos os cidadãos, sendo dever do Estado cuidar da saúde de todos, de toda a população”, reforçou a magistrada.

Segundo a decisão, o Sindmédico-DF pode e deve, ao invés de judicializar a questão, apresentá-la aos conselhos Regional e Federal de Medicina, autarquias que, com atribuições constitucionais de fiscalização e normatização da prática médica, têm competência para estabelecer um projeto ético, político e profissional na área da medicina, o que os habilita a atuar na defesa da saúde não apenas da população, mas também da classe médica.

“Estando entre as prerrogativas do CFM e do CRM agir para promover melhores condições ao exercício da profissão, cumpre-lhes estabelecer, segundo padrão técnico e ético, no que concerne a procedimentos cirúrgicos e atendimentos ambulatoriais, orientações a serem observadas pelos profissionais da medicina no período de crise pela qual passa o Distrito Federal. As proposições assim estabelecidas constituirão alternativas para tomada de decisões pelo Poder Público, não pela Justiça”, finalizou.

Na análise da julgadora, uma intervenção do Poder Judiciário, ao que parece, viola a autonomia técnica e funcional das entidades autárquicas ligadas à prática médica, além do que dá ensejo a indevido ativismo judicial ao provocar atuação que compromete o princípio fundamental da separação dos poderes. Assim, o pedido de suspensão das atividades foi negado e a decisão de 1ª instância mantida em sua integralidade, até que o Distrito Federal apresente sua contestação, durante o julgamento definitivo do recurso pelo colegiado.

PJe2: 0708027-61.2020.8.07.0000


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