TJ/MS: Casal “abandonado” por motorista de táxi será indenizado por dano moral

Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um casal em face de uma cooperativa de condutores de táxi, condenada ao pagamento de R$ 4.000,00 de danos morais em razão de falha na prestação do serviço de transporte.

Alegam os autores que na noite de 11 de fevereiro de 2017 solicitaram, via aplicativo de celular, um táxi em sua residência para ir ao Shopping Norte-Sul. Contam que o motorista parou na Avenida Ernesto Geisel para trocar um pneu que havia sido danificado ao passar por um buraco, no entanto percebeu que havia um segundo pneu vazio, razão pela qual solicitou à empresa ré que enviasse outro veículo a fim de completar o trajeto.

Sustentam que, como o segundo táxi demorou muito, a ponto de acreditarem que não viesse, o taxista pediu aos passageiros que caminhassem a pé e procurassem visualizar algum número em casas, muros ou portões que auxiliasse na orientação do segundo táxi que viria atendê-los.

Contam ainda que começou a chover torrencialmente e o motorista, alegando que precisava ir a uma borracharia, arrancou o veículo e foi embora, abandonando-os. Alegam também que sabiam que estavam em local propício para roubos, razão pela qual andaram a pé, apreensivos, no sentido bairro-centro até chegar a um ponto de ônibus.

Narram ainda que haviam desistido de ir ao shopping, pois estavam molhados, razão pela qual subiram em um ônibus. Discorrem que desembarcaram em frente ao Shopping Norte-Sul e tiveram que entrar, mesmo molhados, porque a autora estava gestante e necessitava ir ao banheiro, queixando-se de dores abdominais. Sustentam assim que os atos ilícitos lhes causaram danos morais.

Em contestação, a cooperativa defende que não possui vínculo empregatício com seus associados ou responsabilidade pela má prestação de serviço de um taxista. Alega que o veículo foi danificado por um dos buracos existentes na via, sendo responsabilidade do Município zelar pelas ruas. E que e o motorista do táxi informou o ocorrido e solicitou suporte da central, pedindo o envio de outro táxi, o que foi feito, em menos de 10 minutos, entretanto os autores não permaneceram no local. Alega assim que houve culpa exclusiva da vítima/ato de terceiro e que a hipótese se caracteriza como mero infortúnio da vida, incapaz de causar dano moral.

Conforme analisou o juiz José de Andrade Neto, “a responsabilidade da parte ré decorre do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o fato de que é fornecedora do serviço de transporte, contratado pelos autores, pouco importando, no caso em tela, qual a relação jurídica existente entre a parte demandada e os taxistas a ela vinculados”.

O magistrado destacou que “a cooperativa requerida, ao realizar a captação do cliente e gerenciar as solicitações por meio dos seus canais de comunicação, faz parte da cadeia de fornecimento do serviço de transporte, devendo responder solidariamente pelos danos decorrentes da atividade”.

Com relação à ocorrência de danos morais, o juiz observou primeiramente que “é incontroverso que a viagem dos autores foi interrompida por evento imprevisível e que não houve a conclusão do transporte contratado, estando verificado o descumprimento da obrigação da demandada”.

Sobre o fato de que a viagem não foi concluída por culpa exclusiva dos consumidores, que não aguardaram no local, analisou o juiz que “o próprio motorista afirmou em seu depoimento que a viagem foi interrompida aproximadamente às 19h40, sendo a solicitação do outro veículo realizada somente às 19h56, chegando o veículo ao local somente às 20h05”.

“Outro fato importante a se levar em consideração é que o motorista que iniciou o serviço de transporte, em razão da ocorrência do dano em seu veículo, abandonou os autores na Avenida Ernesto Geisel, esquina com a Rua Bonsucesso, sem esperar pela chegada do outro veículo solicitado, conforme consta de seu depoimento”, ressalta o magistrado.

“Dessa forma, mesmo que o veículo substituto tivesse chegado ao local pouco tempo após a partida do motorista, não se mostra plausível exigir que os requerentes tivessem aguardado parados onde foram abandonados, levando-se em consideração que o evento descrito ocorreu no período da noite e em local onde ocorrem diversos assaltos, conforme notícias juntadas”, finalizou.

Assim, concluiu o juiz que “o motorista, ao abandonar os autores na via pública antes da chegada do veículo enviado para socorro, colocou em risco a integridade física dos consumidores, levando-se em consideração o horário e o local em que ocorreu o evento imprevisível. Soma-se a isso o fato de que a parte requerida, enquanto prestadora do serviço, tinha a obrigação de concluir o transporte dos requerentes, de forma que, ao mesmo, deveria ter entrado em contato para localizá-los, o que não restou demonstrado”.


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