TRT/RJ reconhece vínculo de emprego entre carregador de tacos de golfe “caddie” e clube de golfe

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reconheceu o vínculo de emprego entre um carregador de tacos de golfe (profissional conhecido como caddie) e o Itanhangá Golf Club, onde ele atuava. Os desembargadores que compõem a Turma acompanharam o voto do relator, desembargador Marcos Pinto da Cruz, no sentido de que as informações obtidas no processo são suficientes para corroborar a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, que caracterizam a figura do empregado.

O profissional ajuizou a reclamação alegando que atuou no clube de golfe na função de caddie (carregador de tacos) entre 1985 e 2018. Afirmou, também, que apesar da longa relação, o clube jamais procedeu à anotação de sua CTPS, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego em relação a todo o período.

Já o clube, em sua defesa, negou ter mantido vínculo empregatício no período informado pelo trabalhador, explicando que a função de caddie é exercida de forma autônoma, assemelhando-se aos carregadores de bagagens existentes nos aeroportos, rodoviárias e outros. E, ainda, que o profissional jamais teria recebido valores diretamente do clube, mas sim dos seus usuários, que poderiam aderir ou não ao serviço por ele prestado.

Em depoimento, as testemunhas do carregador de tacos de golfe relataram a existência do caddie-mestre, que era funcionário do clube e responsável pelo pagamento do valor recebido mensalmente pelos demais carregadores, e que ele determinava o horário de entrada e saída deles. Já o preposto do clube afirmou que não existe essa função (caddie-mestre), mas que havia um funcionário do clube responsável por auxiliar o setor do golfe.

O juiz Delano de Barros Guaicurus, em exercício na 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, fundamentou sua sentença ressaltando que “o depoimento da testemunha convidada pela parte reclamante comprovou que, de fato, o reclamante trabalhava para a reclamada com subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade”.

Ao analisar o recurso interposto pelo clube, o desembargador Marcos Pinto da Cruz observou que o clube admitiu a prestação de serviço, negando a relação do emprego. Neste sentido, caberia ao réu provar a outra relação jurídica, mas ele apenas sustentou que ela teria sido autônoma e em benefício dos usuários, a quem competiria a contratação direta.

Segundo o relator, a prova oral colhida e a confissão do preposto confirmam a natureza da relação apresentada na inicial do reclamante. Para o relator, o preposto confessou, em seu depoimento, a interveniência do réu na relação dos caddies. Já as testemunhas do trabalhador confirmaram que tinham horário fixo, recebendo pagamento de um funcionário do clube, além de receberem punição em caso de não comparecerem.

Por fim o magistrado de segundo grau ressaltou que “diante do conteúdo dos autos e da narrativa obtida dos depoimentos, resta clara a existência do vínculo de emprego entre o autor e o clube reclamado, não merecendo reparos a sentença”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100634-85.2018.5.01.0077 (ROT)


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