TJ/PB: Juíza nega liminar para suspender pagamento das parcelas de passagens aéreas

A juíza Giuliana Madruga Batista de Souza, da 6ª Vara Cível de Campina Grande, negou pedido de liminar que buscava suspender o pagamento das duas últimas parcelas referentes à aquisição de quatro passagens aéreas adquiridas junto a empresa GOL Linhas Aéreas S/A. Os autores da ação alegaram que, diante da Pandemia do Covid-19 declarada pela OMS, onde se impõe o isolamento social, se encontram impedidos de permanecer com a viagem agendada, razão pela qual, ingressaram em juízo.

De acordo com os autos da ação nº 0807985-92.2020.8.15.0001, foram adquiridas quatro passagens em 25/01/2020, com saída em 18/07/2020, Campina Grande, Guarulhos/SP, e retorno em 27/07/2020, no valor total de R$ 2.391,30, a serem pagos em cinco parcelas de R$ 454,72, incluindo-se taxa de embarque, restando o pagamento de duas prestações, no cartão de crédito, previstas para junho e julho.

Na decisão, a juíza destaca que a Medida Provisória n° 925/2020 estabelece um prazo de 12 meses para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material. “Dessa forma, aqueles passageiros que decidirem adiar a sua viagem em razão do novo coronavírus ficarão isentos da cobrança de multa contratual, caso aceite um crédito para a compra de uma nova passagem aérea, que deve ser feita no prazo de 12 meses contados da data do voo contratado, ou aquele que decidir cancelar sua passagem aérea e optar pelo seu reembolso, observado o meio de pagamento utilizado no momento da compra, está sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida, ou seja, é possível que sejam aplicadas eventuais multas”.

Ao indeferir a liminar, a magistrada observou que o pedido de suspensão/cancelamento das parcelas que ainda serão pagas via cartão de crédito da parte autora não preenche os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Ela determinou que fosse agendada uma audiência de conciliação/mediação, que deverá ser realizada em sala própria junto ao Núcleo de Conciliação (Cejusc). “Frise-se que esta somente não será realizada, se ambas as partes se manifestem, expressamente, neste sentido (art. 334, § 4º)”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0807985-92.2020.8.15.0001


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