TRF4 mantém restrições de atividade de corretores de imóveis

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (4/5) liminar que negou pedido de liberação imediata das atividades de imobiliárias em todo Rio Grande do Sul durante o período de vigência dos decretos estaduais de isolamento social. A relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack De Almeida, negou o recurso do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 3ª Região (Creci-RS), entendendo que os prejuízos econômicos apontados pelo conselho não podem se sobrepor ao estado de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19).

O Creci-RS ajuizou ação com pedido de tutela de urgência contra o Estado do Rio Grande do Sul após a publicação do Decreto nº 55.184, em 15 de abril, que flexibilizou o isolamento social fora das áreas de Porto Alegre e região metropolitana.

De acordo com a parte autora, a medida teria cerceado a liberdade profissional ao impedir a abertura das imobiliárias, decretando falência financeira pessoal aos corretores de imóveis impedidos de trabalhar.

Em análise liminar, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido do conselho, considerando que as restrições estabelecidas pelo decreto não configuram ilegalidade, sendo uma das estratégias adotadas para a superação da pandemia.

O Creci-RS recorreu ao tribunal pela reforma da decisão, sustentando que o impedimento do exercício profissional seria uma opressão ao direito de trabalho e sobrevivência dos corretores.

Na corte, a relatora manteve o entendimento de primeiro grau, ressaltando que as medidas de proteção à saúde coletiva devem ser priorizadas durante a situação de calamidade pública que assola o mundo.

Em sua manifestação, Hack de Almeida ainda observou que não cabe ao Poder Judiciário reexaminar os critérios adotados pela Administração Pública quando não há vício de legalidade.

“Não se ignora, nem se é insensível à situação de excepcional dificuldade que passa a sociedade brasileira e mundial decorrente da pandemia, atingindo inúmeras dimensões da vida individual e coletiva, com impacto direto na economia, restringindo a circulação de bens e serviços. Todavia, (…) embora relevantes e pertinentes, não há como sobrepor ao estado de emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19)”, considerou a magistrada.

Processo nº 5016312-16.2020.4.04.0000/TRF


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