TJ/GO: Juiz condena laboratório a pagar indenização por erro no resultado de exame de leucemia

O juiz da 2a Vara Cível de Anápolis, Leonys Lopes Campos da Silva, condenou um laboratório a pagar R$ 10 mil, por danos morais, a um paciente, por erro no resultado do exame de leucemia.

Segundo os autos, a mãe afirmou que o filho realizou exame laboratorial no dia 30 de março de 2016 e que seu filho testou positivo para leucemia.

De acordo com o magistrado, a tese da contestação limita-se a argumentar que os valores hematócitos sofrem variações durante o dia. Porém, segundo ele, não se corrobora por nenhum conjunto probatório, não havendo sequer a alegação de fraude no referido exame ou mesmo a apresentação de indícios que indiquem a possibilidade de má-fé da mãe da criança.

“Ora, em respeito às particularidades de cada pessoa e as variações normais decorrentes de suas fisiologias, o exame apresenta valores referenciais, sendo um intervalo aceitável diante destas mudanças. Ocorre que a taxa de hematócritos indicava 4,3%, valor notavelmente abaixo daquele indicado como ideal (entre 37% e 47%) mesmo para observador leigo”, salientou o juiz.Para Leonys Lopes, é incontestável a falha no serviço prestado e, ainda que o laboratório tenha alegado que a mãe deveria ter buscado novamente sua instituição para fazer novo exame gratuito, “não se espera que, diante da desconfiança de tamanho erro, uma mãe retornaria com sua filha para tal teste”, observou o magistrado.

Danos Morais
O magistrado explicou que a indenização por danos morais e/ou patrimoniais, com previsão expressa nos artigos 5o, incisos V e X, da Constituição Federal, e artigo 186, do Código Civil, reclama a coexistência dos pressupostos permissivos estabelecidos na lei civil, como, por exemplo, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade.

De acordo com o juiz, esses fatores estão evidentes no caso analisado, vez que a apresentação de resultado em exame laboratorial de forma tão destoante da real e ensejando a crença de que a menor teria leucemia tem o condão de gerar grande aflição na família, bem como em si.

“Logo, consigno que o pedido de reparação por dano extrapatrimonial deve ser atendido, embora não no valor almejado, pois o quantum deve ser fixado em quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste moral sofrido pela vítima, sem, contudo, ensejar seu enriquecimento ilícito, devendo ser arbitrado em conformidade com as circunstâncias específicas do evento, atendo-se o julgador à situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira) e à gravidade da repercussão da ofensa, cumprindo o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sempre em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, explicou.


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