TRT/MG: Justiça do Trabalho nega rescisão indireta a empregada que descumpriu norma de higiene em lanchonete

A rescisão indireta pode ser buscada pelo empregado diante de falta praticada pelo empregador, conforme previsto no artigo 483 da CLT. Se o trabalhador prova o ato abusivo do empregador com o devido enquadramento em uma das hipóteses do artigo 483 da CLT, obtém a rescisão indireta e recebe as verbas rescisórias como se tivesse sido dispensado sem justa causa.

Devido às vantagens dessa forma de desligamento, as reclamações envolvendo pedidos de rescisão indireta já fazem parte do cotidiano da Justiça do Trabalho. Mas os motivos apresentados para tanto muitas vezes não procedem. Foi o caso da empregada de uma lanchonete, que acusou a empregadora de praticar várias faltas, mas nada provou nesse sentido.

Para o juiz Adriano Antônio Borges, que examinou a reclamação na 2ª Vara do Trabalho de Itabira, foi a empregada quem praticou falta. É que ela não usou touca e soltou os cabelos próximo à fritadeira de pastéis em que trabalhava, desprezando o fato de que, no local de trabalho, são servidos alimentos cujos consumidores têm o direito de adquiri-los sem qualquer tipo de contaminação. Por esse motivo a empregadora aplicou pena de advertência, o que o juiz considerou proporcional à falta cometida.

O magistrado repudiou a possibilidade de a situação configurar perseguição à empregada, não identificando qualquer conduta intencional e reiterada por parte da empresa com o objetivo de desequilibrar a trabalhadora psíquica e emocionalmente. A conclusão alcançada foi a de que não houve assédio moral no caso.

“Não comprovadas as alegações da autora tampouco as faltas cometidas pelo empregador ou seus prepostos, geradoras da despedida indireta, discriminadas nas alíneas do artigo 483 da CLT, julgo improcedente o pedido de dissolução do contrato de trabalho por culpa ou justa causa do empregador”, registrou, destacando que a trabalhadora pediu demissão na data em que deixou de prestar serviços para ajuizar a ação. Nesse contexto, foram deferidas as verbas rescisórias pertinentes. Há recurso aguardando julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010636-27.2019.5.03.0171
Data: 19/12/2019.


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