TJ/MS: Motorista desligado de aplicativo não faz jus a indenização

Decisão da 2ª Câmara Cível do TJMS negou provimento à apelação de um motorista de aplicativos de carona, que pleiteava seu recadastramento na plataforma e indenização por danos morais, depois que foi descredenciado por não manter a média mínima nas avaliações dos clientes.

Segundo os autos do processo, o apelante aderiu ao contrato disponibilizado na plataforma da ré para atuar como motorista parceiro, mas foi surpreendido com o encerramento da parceria, por iniciativa unilateral da ré, sob o argumento de que sua média de avaliação estaria abaixo da permitida, que é de 4.7 estrelas. Enfatizou que não existe previsão desse parâmetro nas cláusulas do contrato, assim como sempre realizou suas atividades de acordo com as exigências da empresa ré, sempre com avaliações muito boas e com notas acima de 4.7, sendo abusiva a conduta da apelada. Por tais razões, requereu a reativação de seu cadastro e a condenação da empresa ao pagamento de danos materiais e morais.

Para o relator do recurso, Des. Eduardo Machado Rocha, o caso não se amolda às normas do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de avença entre particulares em que impera o princípio da autonomia da vontade, nos termos do art. 421 do Código Civil.

Ressalta que, como se trata de uma plataforma que estabelece conexão entre motoristas e usuários, a permanência do motorista depende, principalmente, das avaliações que recebe de seus clientes, por meio de pontuação. Caso as avaliações tenham média menor do que estabelecido, pode ser descredenciado pelo aplicativo.

“Isso porque a apelada estabelece parâmetros com a finalidade de oferecer serviços de excelência e descreve as condutas a serem respeitadas pelos motoristas que aderem à plataforma do aplicativo. Sendo assim, ao firmar contrato com a apelada, sujeitam-se os motoristas às normas de seu pacto”, disse o desembargador.

A apelada informou ao apelante, em notificações, sobre as avaliações inferiores à média, após, pelo menos, 25 corridas, sendo necessária a melhora na conduta do parceiro.

“Portanto, verificado que o encerramento do contrato por iniciativa da apelada ocorreu no exercício regular de direito, não faz jus o apelante a qualquer espécie de indenização e ao recadastramento na plataforma de serviços”, asseverou o relator, ao manter a sentença de primeiro grau.

A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.


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