JF/SP: Panificadora é condenada a ressarcir o INSS por benefícios pagos a funcionária que sofreu acidente no trabalho

A 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP condenou uma panificadora a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos valores pagos a título de auxílio-acidente, auxílio-doença e custos da reabilitação de uma funcionária que se acidentou em 2012, bem como as parcelas que ela receberá do auxílio-acidente até se aposentar. Na sentença, a juíza federal Silvia Melo da Matta acolheu os argumentos do INSS de que houve omissão e negligência por parte da empresa quanto às normas de segurança do trabalho.

De acordo com o INSS, o acidente ocorreu quando o forno da panificadora explodiu e atingiu a funcionária que estava retirando os pães. Devido ao impacto, ela foi arremessada a três metros de distância contra uma parede, sofreu ferimentos graves por conta dos estilhaços, além de queimaduras no rosto, fratura do nariz e perda total da visão do olho esquerdo. A vítima trabalhava no local desde 2003 como balconista e acumulava a função de ajudante de padeiro.

A autarquia federal alega que houve descumprimento culposo de normas de segurança do trabalho por parte da empresa, fato comprovado na ação ajuizada pela funcionária na Justiça do Trabalho. Segundo o que foi apurado, o acidente ocorreu pela falta de manutenção do forno, ausência de medidas preventivas e de treinamento para os funcionários sobre os riscos na operação do aparelho.

Na decisão, Silvia da Matta afirma que a empresa deve tanto prevenir a ocorrência de acidentes de trabalho, quanto indenizar caso eles ocorram e seja comprovada a sua responsabilidade. ”No caso dos autos, verifica-se que restou comprovada a culpa da ré, em razão da negligência, ou seja, deixou de tomar as cautelas necessárias para evitar o dano, bem como na modalidade omissiva, pois se absteve de atuar quando deveria fazê-lo”, pontuou.

A magistrada ressalta que, em tais situações, o INSS passa a ter o direito de regresso, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91. “Portanto, concluo que a parte ré é responsável pelo acidente de trabalho […], motivo pelo qual deverá ressarcir o INSS dos valores pagos a título de auxílio-doença por acidente do trabalho, auxílio acidente e reabilitação”, conclui.


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