TRT/MT: Frigorífico JBS terá de indenizar trabalhadora cuja atividade contribuiu para surgimento de lesões

Trabalhadora também teve garantido o direito à indenização pelo tempo que ficou desempregada, após ser dispensada do serviço estando em período de estabilidade acidentária.


A Justiça do Trabalho manteve a obrigação de o frigorífico JBS pagar indenização a uma trabalhadora que ficou um ano sem poder trabalhar devido à tendinite e bursite causadas pela atividade desenvolvida na linha de produção na unidade de Rondonópolis.

As lesões foram reconhecidas como doença ocupacional e, apesar de apresentarem componente degenerativo, ficou comprovado que o trabalho como operadora de produção funcionou como um gatilho para as patologias.

O caso foi julgado na 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis e resultou na condenação, após reconhecida a culpa da empresa em 50% pelo ocorrido. Com base no laudo pericial que indicou a relação das lesões com as atividades exercidas e a incapacidade temporária da trabalhadora, a sentença determinou a reparação pelas despesas do tratamento e pagamento do lucro cessante do período de um ano em que ela ficou afastada do trabalho, além de compensação pelo dano moral.

O frigorífico recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) sustentando que a doença é de origem multifatorial e degenerativa, não havendo, portanto, qualquer justificativa para sua responsabilização.

Ao analisar a questão, o desembargador Paulo Barrionuevo, relator do recurso na 1ª Turma do Tribunal, lembrou que, em regra, as doenças degenerativas não têm nexo de causa com a função desempenhada, podendo surgir a qualquer momento, inclusive em pessoas que exerçam atividade sem esforço físico e até mesmo sedentárias.

Contudo, explicou o relator, há situações em que as atividades realizadas atuam como desencadeador para o aparecimento precoce da doença. É o caso da tendinite e bursite sofridas pela operadora de produção, conforme apontou o laudo médico, cuja atividade foi causa indireta das lesões, resultantes dos esforços repetitivos com a sobrecarga funcional no ombro.

Atividade de risco acentuado

O desembargador ressaltou que a atividade econômica do setor frigorífico é de risco acentuado, alcançando nível 03 em uma escala que vai de 01 a 04, de acordo com a Norma Regulamentadora 4 do Ministério do Trabalho e Emprego. A atividade é de tal grau arriscada que resultou na edição também da Norma Regulamentadora 36, com procedimentos específicos aos frigoríficos a fim de amenizar danos à saúde do trabalhador.

Nesse sentido, pela própria natureza da atividade desenvolvida pela empresa e os danos potencialmente esperados, aplica-se aos acidentes do trabalho típicos bem como às doenças ocupacionais a chamada responsabilidade objetiva, quando se reconhece o dever de o empregador reparar os prejuízos, independentemente de sua ação ou omissão.

Por tudo isso, o relator concluiu estarem presentes todos os requisitos para o frigorífico arcar com as indenizações: seja pela responsabilidade objetiva, como apontou em seu voto, seja com base na responsabilidade subjetiva, como havia sido reconhecida em sentença. Nesse último caso, o dever de o frigorífico pagar a reparação se deve à comprovação da ocorrência do dano e do nexo entre as doenças e o trabalho e, ainda, da sua culpa por ter agido com negligência ao deixar de adotar medidas de prevenção.

A decisão, tomada de forma unânime pela 1ª Turma, manteve, assim, a determinação de o frigorífico pagar as despesas do tratamento até a completa recuperação da operadora de produção, além de 50% da remuneração, a título de lucros cessantes, pelo período em que ela teve sua capacidade de trabalho afetada.

A Turma reduziu, no entanto, o valor da compensação por dano moral, fixado em sentença em 30 mil reais, para 5 mil reais, montante que julgou mais adequado ao caso, tendo em vista, entre outros parâmetros, que a incapacidade da trabalhadora se deu de forma parcial e temporária.

Por fim, a 1ª Turma manteve a condenação de o frigorífico pagar indenização por ter dispensado a trabalhadora durante o período de estabilidade acidentária de 12 meses a que tinha direito após a alta previdenciária. Além dos sete meses de salário, correspondente ao tempo de que ainda faltava para o fim da estabilidade, a trabalhadora irá receber o FGTS e as diferenças em todas as verbas a que tem direito.

PJe 0001534-56.2017.5.23.0021


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