TJ/AC: Banco do Brasil deve indenizar idoso por desconto indevido de valores

Juíza de Direito relatora destacou que o episódio “afetou diretamente” a capacidade financeira do idoso, impossibilitando-o de arcar com necessidades básicas.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação de instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em favor de idoso que teve descontado, indevidamente, todo o saldo da conta corrente.

A decisão, que teve como relatora, a juíza de Direito Thais Khalil, publicada na edição nº 6.603 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 13), considerou que tanto o fato danoso quanto o dano moral restaram devidamente demonstrados, nos autos, não havendo motivos para reforma da sentença.

Em seu voto, magistrada assinalou que a falha na prestação de serviço foi suficientemente comprovada durante a instrução processual e “afetou diretamente a capacidade financeira (do idoso), impossibilitando-o de arcar com as necessidades básicas de seu núcleo familiar”

A juíza de Direito relatora destacou que a sentença condenatória, além de ter sido adequada à gravidade dos fatos, observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo a indenização sido fixada em “valor justo e compatível”.

A magistrada ressaltou, ainda, que a responsabilidade da empresa em indenizar o consumidor idoso, no caso, é objetiva e ocorre, “independentemente de culpa”, como prevê o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

Veja a publicação:

Juiz de Direito Robson Ribeiro Aleixo Relator
Classe : Recurso Inominado n. 0600490-89.2019.8.01.0070
Foro de Origem: Juizados Especiais
Órgão: 2ª Turma Recursal
Relatora: Juíza de Direito Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 4275/AC)
Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 4270/AC)
Advogado: Alcides Pessoa Gomes (OAB: 3795/AC)
Advogado: Acreanino de Sousa Naua (OAB: 3168/AC)
Apelado: Hernan Quiroga Roca
Advogado: José Antonio Cairo Ortiz (OAB: 3647/AC)
Assunto: Obrigações
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. APROPRIAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO SALDO DISPONÍVEL. COBRANÇA AJUSTADA PARA DATA POSTERIOR. VALORES RESTITUÍDOS ADMINISTRATIVAMENTE. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE SUPERA A ESFERA DO MERO DISSABOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR JUSTO E COMPATÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


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